ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. INADMISSÃO. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, pois não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP. Afirma que os requisitos para a progressão de regime estão comprovados nos autos e que a negativa das instâncias ordinárias baseou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, inadmitido com base na Súmula n. 182/STJ, pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula n. 182/STJ, que estabelece que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>7. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, uma vez que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP.<br>Aduz que as instâncias ordinárias já reconheceram os elementos fáticos, evidenciados no tempo de pena cumprido e na boa conduta carcerária, limitando-se a controvérsia à valoração jurídica desses dados para fins de progressão de regime.<br>Argumenta que os requisitos do art. 112 da LEP estão comprovados nos próprios autos, pois já alcançou o lapso objetivo, apresenta conduta satisfatória e não registra falta grave recente. Obtempera que não há elemento concreto a infirmar o requisito subjetivo e que a negativa das instâncias ordinárias apoiou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF.<br>Requer, ao final, o proviment o do recurso para conceder a progressão de regime.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. INADMISSÃO. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, pois não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP. Afirma que os requisitos para a progressão de regime estão comprovados nos autos e que a negativa das instâncias ordinárias baseou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, inadmitido com base na Súmula n. 182/STJ, pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula n. 182/STJ, que estabelece que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>7. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>VOTO<br>Não obstante as razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.