ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a licitude da prova consistente na apreensão de substância entorpecente em poder do réu e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais teses da apelação defensiva.<br>2. O réu foi denunciado e condenado pelo juízo singular, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 1.533 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu o réu, considerando ilícita a prova obtida no procedimento inquisitorial, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>3. A decisão agravada entendeu pela licitude da prova, considerando que a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias da abordagem policial, como o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e o fato de estar em área dominada por organização criminosa, configuram fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e a presença em área dominada por organização criminosa configuraram fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas, não exigindo certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial.<br>7. A prova produzida, consistente na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu, foi considerada lícita, não havendo indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial baseada em comportamento evasivo, descarte de objeto e presença em área dominada por organização criminosa pode configurar fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 2. A fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.336/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, HC n. 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LOPES DA SILVA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, a fim de restabelecer a licitude da prova, consistente na apreensão de substância entorpecente em poder do réu e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação defensiva (e-STJ, fls. 374-381).<br>A defesa alega que a decisão deve ser reconsiderada, pois contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto aos requisitos legais e constitucionais da busca pessoal, além de incorrer em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em violação direta à Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que, no presente caso, a abordagem policial foi fundamentada exclusivamente na alegação de que o recorrente encontrava-se em área supostamente dominada por organização criminosa, portava uma mochila e teria tentado se desfazer de um aparelho celular ao perceber a presença dos agentes.<br>Todavia, argumenta que tais circunstâncias, isoladas ou em conjunto, não configuram fundada suspeita nos termos exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que não se apresentam elementos objetivos e concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida de busca pessoal sem mandado judicial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 387-394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a licitude da prova consistente na apreensão de substância entorpecente em poder do réu e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais teses da apelação defensiva.<br>2. O réu foi denunciado e condenado pelo juízo singular, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 1.533 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu o réu, considerando ilícita a prova obtida no procedimento inquisitorial, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>3. A decisão agravada entendeu pela licitude da prova, considerando que a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias da abordagem policial, como o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e o fato de estar em área dominada por organização criminosa, configuram fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e a presença em área dominada por organização criminosa configuraram fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas, não exigindo certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial.<br>7. A prova produzida, consistente na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu, foi considerada lícita, não havendo indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial baseada em comportamento evasivo, descarte de objeto e presença em área dominada por organização criminosa pode configurar fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 2. A fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.336/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, HC n. 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acusado foi denunciado e condenado pelo juízo singular, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 1533 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da sentença condenatória:<br>"Quanto à alegação defensiva de nulidade da prova, também a afasto. A justa causa para a abordagem e revista do réu foi clara, e decorreu do fato de os policiais terem visualizado o réu em cima de uma laje, com uma mochila às costas, descartando um telefone, em meio a uma operação que se realizava no morro, de combate ao tráfico. A fundada suspeita é a situação de momento que irá determinar, e neste caso, viu-se que a abordagem foi acertada e a revista, bem sucedida. O réu, afinal, estava com grande quantidade e variedade de drogas para venda, dentro da mochila.<br>Não houve abuso. Houve, sim, um flagrante de crime, ou, neste caso, de crimes. Sequer se pode pretender dizer que o réu foi preso dentro de casa. Não houve qualquer prova dessa assertiva da defesa. O réu, segundo os policiais, foi preso depois de visualizado em pé, em cima de uma laje ou varanda sem grades, portas ou cercas que delimitassem a área, num espaço aberto, próximo de uma escadaria da favela. A favela é um ambiente de habitações desordenadas, muitas delas irregulares, entrecortado, no geral, por vielas e becos, e construções, muitas delas, inacabadas, não tendo havido prova de que a guarnição tivesse invadido a casa de alguém, e nem qualquer testemunha trazida a Juízo pela defesa para declarar tal fato. Sobre o debate em torno da fundada suspeita, colho em excelente "paper" dos pesquisadores Tânia Pinc e Rafael Issa, participantes do grupo temático "Segurança Pública e Cidadania", organizado ao ensejo do IX Encontro Brasileiro de Administração Pública, realizado em São Paulo, em outubro de 2002, e intitulado: "O ativismo judicial e a discricionariedade do burocrata do nível de rua: a fundada suspeita em debate", disponível na Internet, às pp. 5 e 6:<br>(..)<br>ISTO POSTO, afasto a preliminar de nulidade e julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que CONDENO o réu Gabriel Lopes da Silva, já qualificado, nas iras do art. 33 e do art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 e na forma do art. 69 do CP." (e-STJ, fls. 318-319, grifou-se)<br>Inconformada, a defesa apelou, tendo a Colenda Sexta Câmara Criminal do TJRJ, por unanimidade, dado provimento ao recurso para absolver o réu com base nos seguintes fundamentos:<br>"Do exame dos autos, tenho que assiste razão à Defesa em requerer a absolvição do acusado.<br>E tal se dá porquanto o contingente probatório tenha se mostrado frágil e imprestável à configuração da prática infracional atribuída ao apelante.<br>Isto porque, no que se refere à dinâmica dos fatos, considerando os preceitos constitucionais que estabelecem o contraditório e a ampla defesa como princípios basilares da ordem jurídica vigente, constata-se que a tese ministerial se encontra escorada tão somente no depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela apreensão de Gabriel que, ao meu sentir, não se mostram suficientes a embasar, com segurança, um juízo de reprovação pelo ato infracional a ele imputado na representação.<br>Cabe destacar os depoimentos prestados em Juízo, extraídos do sistema audiovisual (transcrição não literal):<br>O Policial Militar João Carlos Ferreira de Azevedo, que participou das diligências de prisão e apreensão, testemunhou em audiência de instrução e julgamento (não literal):<br>"que na época do fato era recém chegado à unidade e que, talvez por isso, ainda não conhecesse o réu, mas que havia no setor de inteligência fotos que retratavam o acusado armado, na comunidade. Disse que estavam em patrulhamento pelo interior do morro quando observaram que o réu havia aparecido em pé em cima de uma laje ou varanda, situada perto de uma escada, e que tão logo ele percebeu a presença policial, descartou o celular que segurava e deu um passo atrás, tentando sair da visão da guarnição. Contou também que ele trazia às costas uma mochila, e que aquele local, embora não fosse exatamente uma boca de fumo, ficava perto de uma, bastando que se descessem as escadas. Diante dessa atitude de esquiva e de descarte do telefone, e levando-se em conta, ainda, a proximidade com a boca de fumo e o fato de o réu estar portando às costas uma mochila, a guarnição, então composta por aproximadamente uns seis policiais, decidiu abordá-lo. Falou que inicialmente foi travado um diálogo com o réu e que, primeiramente, ele se disse trabalhador, mas que depois de descobertas as drogas dentro da mochila, que era de cor escura, ele acabou admitindo que a mochila era dele.<br>Ao contrário do que constou de seu depoimento em delegacia e também na denúncia, esclareceu não ter ouvido do réu a declaração de que estaria indo para o plantão na boca de fumo, e contou que logo várias pessoas chegaram àquele local alegando conhecê-lo e trazendo aos policiais os documentos do acusado. Falou que a laje ou varanda onde o réu estava era de uma casa, mas que se tratava de um local aberto e que os policiais não chegaram a entrar efetivamente dentro de qualquer residência. Disse que o tráfico de drogas da favela é de domínio do Comando Vermelho e que a prisão aconteceu à tarde.<br>Esclareceu que os policiais não tinham câmeras corporais, como até hoje não têm os policiais do seu batalhão. Contou que todos os materiais apreendidos no local foram depois apresentados na delegacia, juntamente com o réu, este já preso."<br>No mesmo sentido, o Policial Militar Wallace Alexandre Garcia esclareceu:<br>"que na data do fato a guarnição estava em operação na comunidade quando, no momento em que descia de um ponto mais alto, visualizou o réu em um beco, com uma mochila às costas, descartando um telefone. Disse que esse fato chamou a atenção e que, por isso, foi dada voz de parada ao acusado para que se submetesse a uma revista.<br>Contou que o réu logo levantou as mãos e não opôs qualquer resistência, inclusive porque a guarnição era composta por oito policiais armados com fuzis, e não havia o que fazer. Disse que a revista aconteceu "de boa", isto é, sem problemas intercorrentes. Falou que depois de encontradas as drogas, o réu foi preso e levado à delegacia com os materiais ali apreendidos. Sobre o seu depoimento em sede policial, disse não ter ouvido o réu declarar que nunca havia rodado, mas que ele, de fato, disse que estava indo para o plantão. Contou que o local da prisão não era próximo a nenhuma boca de fumo, e que não se lembrava de comércios no beco onde o acusado foi preso, mas apenas de residências.<br>Declarou que os policiais não tinham câmeras corporais; que nenhum policial chegou a ingressar no interior de nenhuma residência e que embora já tivesse participado de outras operações naquele morro, nunca havia abordado o acusado anteriormente. Disse que o tráfico da área é de domínio do Comando Vermelho e que não havia investigações sobre o réu.<br>Por ocasião de seu interrogatório o apelante optou por permanecer calado.<br>De fato, a prova oral produzida mostrou-se frágil para manutenção do juízo de censura pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas.<br>Isto porque nenhum dos policiais apresentou uma real motivação para a apreensão do apelante e realização de busca pessoal, na medida em que não teriam presenciado Gabriel em atitude de venda de drogas.<br>Ademais, na hipótese, não há qualquer referência a qualquer investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa suspeita, como campanas no local, ou, ao menos, monitoramento dos envolvidos, a indicar a alegada traficância.<br>Uma alegação de que o réu estava em um beco, com uma mochila nas costas e descartou um telefone, não justifica a abordagem realizada.<br>Não se trata, pois, de conferir ou não credibilidade aos referidos depoimentos, mas sim de examinar a sua suficiência e idoneidade para justificar um juízo de reprovação.<br>Além disso, os policiais não presenciaram o apelante Gabriel em qualquer atividade de venda de entorpecente.<br>Com efeito, ainda que não se descarte a possibilidade de o ora apelante possa ter praticado a conduta descrita na denúncia, não existe a necessária certeza para um juízo de censura, com as graves consequências.<br>Nesse contexto, diante da insuficiência probatória, impõe-se a improcedência da representação. (e-STJ, fls. 64-68, com destaques).<br>Conforme se extrai dos trechos transcritos, sem qualquer necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, o Colegiado absolveu o réu, sob o fundamento da ilicitude da prova obtida no procedimento inquisitorial uma vez que "nenhum dos policiais apresentou uma real motivação para a apreensão do apelante e realização de busca pessoal, na medida em que não teriam presenciado Gabriel em atitude de venda de drogas", sendo certo que, na ótica daquele Colegiado, a "alegação de que o réu estava em um beco, com uma mochila nas costas e descartou um telefone, não justifica a abordagem realizada".<br>De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Dos excertos acima reproduzidos não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato.<br>Consoante se extrai da sentença e do aresto impugnado, os policiais realizavam patrulhamento de rotina, no interior de comunidade dominada pelo Comando Vermelho, quando avistaram o acusado em cima de uma laje, o qual, ao perceber a aproximação dos agentes estatais, jogou fora seu aparelho celular e adotou comportamento evasivo, deslocando-se para fora do campo de visão da guarnição, em nítida tentativa de ocultar sua presença e evitar eventual abordagem. O acusado foi preso em flagrante pois trazia consigo, dentro da mochila, drogas e um caderno de anotações referentes ao tráfico (e-STJ, fl. 313).<br>Ressalte-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes.<br>Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência da prática de crime, havendo, portanto, fundadas razões que justificaram a abordagem pessoal do réu, em área pública.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, o agravado demonstrava comportamento suspeito ao observar insistentemente casas e transeuntes, tentou fugir ao notar a aproximação policial e, ao ser alcançado, portava uma pochete em sua cintura que, ao ser verificada, revelou conter entorpecentes (18 porções de maconha e 3 três pedras de crack), além de dinheiro oriundo da comercialização de drogas.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 918.336/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>" .. <br>2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.<br>3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.<br>5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.<br>7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.<br>8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024."<br>(HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Logo, considera-se lícita a prova produzida, consistente na apreensão de "A) cerca de 100g (cem gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), picada e prensada, distribuída em 26 (vinte e seis) pequenos tabletes envoltos separadamente em filme plástico incolor; B) cerca de 60g (sessenta gramas) de crack (empedrado), distribuído em 339 (trezentos e trinta e nove) invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por grampos metálicos e retalhos de papel amarelo, azul ou verde com inscrições diversas; C) cerca de 74g (setenta e quatro gramas) de cocaína (pó), distribuído em 120 (cento e vinte) invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por gra mpos metálicos e retalhos de papel branco, verde ou vermelho com inscrições diversas" (e-STJ, fl. 62), em poder do acusado.<br>Registre-se, em reforço, que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RHC 229.514 AgR, destacou que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública", porquanto "os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, Segunda Turma, julgado em 02-1 0-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC 23- 10-2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.