ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu.<br>Nas razões, o Parquet reafirma a regularidade da diligência policial. Salienta que " o  STF já se pronunciou de maneira definitiva quanto à possibilidade de relativização da inviolabilidade de domicílio, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro daquele local ocorra situação de flagrante delito." (e-STJ, fl. 532)<br>Aduz que "a omissão reside justamente na ausência de manifestação explícita sobre a compatibilidade entre a solução adotada pela Quinta Turma e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal". (e-STJ, fl. 532)<br>Requer assim acolhimento dos embargos para declarar a validade das provas dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os fundamentos apontados no acórdão a fim de fazer val er a sua tese recursal.<br>No caso, o Tribunal de origem afirma que os policiais receberam denúncia anônima da suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo réu na frente de sua residência. Assim, a força policial se dirigiu para o local e, chegando lá, visualizaram o réu conversando com dois indivíduos na frente de sua casa.<br>Os indivíduos com que o réu estava conversando teriam se evadido e não foram abordados.<br>Na sequência, policiais teriam obtido autorização da irmã do réu para ingresso no domicílio; diligência que, por entender ilegal, foi precedida de resistência do réu.<br>Assim, policiais ingressaram na residência munidos da suposta autorização e, após buscas, encontraram míseros 1,93g de crack (e-STJ, fl. 206), quantia perfeitamente compatível com a posse de entorpecentes para o consumo pessoal.<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não foi realizado prévia investigação para a verificação das informações anônimas recebidas, o réu não foi visualizado em movimentação típica do tráfico, tampouco foram identificados e ouvidos os supostos usuários que estavam dialogando com o réu na frente de sua residência.<br>Portanto in casu, em tese, o único elemento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acu sado teria sido o suposto consentimento de sua irmã e a apreensão de quantidade ínfima de drogas, a qual é perfeitamente compatível com o porte de drogas para consumo.<br>Diante desse contexto, a decisão agravada considerou que denúncia anônima do tráfico de drogas pelo réu e o fato de ele ter sido visto em diálogo com outros dois indivíduos em frente à sua casa, sem que buscas pessoais tivessem logrado êxito em apreender drogas, não configuram justa causa para ingresso em domicílio.<br>Desse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fo rçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.