ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182 DO STJ. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, argumentando a possibilidade de concessão do indulto humanitário pela ocorrência de paraplegia superveniente à sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XVI, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO NUNES contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, o ora agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>Argumenta que "o precedente HC 378.101/PR, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a possibilidade de concessão de indulto humanitário a condenado por tráfico de drogas portador de paraplegia, reafirmando que a cláusula humanitária prevalece sobre a vedação genérica prevista no decreto, sob pena de se esvaziar sua finalidade." (e-STJ, fl. 110).<br>Aduz que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos - "a condenação, a condição de paraplegia superveniente e a extensão do decreto presidencial" (e-STJ, fl. 110).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão estadual, com a concessão do indulto humanitário previsto no art. 9º, XVI, "a", do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182 DO STJ. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, argumentando a possibilidade de concessão do indulto humanitário pela ocorrência de paraplegia superveniente à sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XVI, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.<br>VOTO<br>Não obstante as razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"- o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ, fls. 113-114).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.