ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELI DE SOUZA COSTA contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2033-2034):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ."<br>Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018."<br>O embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, ao argumento de que: (i) há omissão quanto ao exame das teses de direito federal e ao prequestionamento, invocando, desde logo, a finalidade integrativa dos embargos de declaração, com base nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e nas Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF; (ii) aponta contradição no acórdão embargado, por entender que a Quinta Turma concluiu pela falta de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ (incidência da Súmula 182/STJ), quando, segundo a defesa, houve enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada; (iii) sustenta omissão quanto ao exame de violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além da tese de divergência jurisprudencial, sem a necessidade de reexame de provas.<br>Aduz que o acórdão teria se limitado a colacionar julgados e trechos da sentença, sem combater os temas trazidos pela defesa, havendo violação ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta sobre as circunstâncias do caso.<br>Renova as razões de mérito para demonstrar insuficiência probatória e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando que a condenação não poderia se apoiar em depoimentos policiais isolados, interceptações telefônicas sem apreensão de drogas e ausência de elementos materiais.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, com o explícito prequestionamento das matérias federais suscitadas, afastando os óbices sumulares e permitindo o conhecimento do recurso especial, bem como, no mérito, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 2063-2064).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.<br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do enunciado contido na Súmula 182 do STJ.<br>A respeito da aplicação da Súmula 7 do STJ, como já consignado, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que, no presente caso, não ocorreu, como se vê às fls. 1936-1951 (e-STJ) do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, não se constatam os apontados vícios no julgado, na medida em que a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Noutro giro, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recurso sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade, conforme se verifica, ilustrativamente, do seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE. MÉRITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES FLAGRANTES. DECLARAÇÕES DAS AGRAVANTES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque suas razões não teriam impugnado a aplicação da Súmula n. 83 do STJ utilizada como óbice pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial.<br>2. Ao atacar o decisum impugnado tão somente por meio da simples afirmação de que houve impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e fundamentada como teria efetivado tal impugnação, a Defesa acabou por tornar manifestamente inadmissível o presente agravo regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).<br>4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019, grifou-se).<br>Por fim, "Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.