ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes.<br>2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida e sustentam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, impedindo o exame da matéria pelo órgão colegiado competente.<br>3. Os agravantes reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>7. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC.<br>2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO e RENAN MELO SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes (e-STJ, fls. 786 - 787).<br>Em suas razões, os agravantes afirmam que "houve combate direto, concreto e pormenorizado ao único fundamento da decisão recorrida." (e-STJ, fl. 793)<br>No mais, reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou mesmo a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em mera interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado.<br>Sustentam, ainda , que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois impediu o exame da matéria pelo órgão colegiado competente.<br>Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes.<br>2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida e sustentam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, impedindo o exame da matéria pelo órgão colegiado competente.<br>3. Os agravantes reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>7. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC.<br>2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>As alegações dos agravantes não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ. Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral. Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No mais, conforme destacado pela Presidência, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, os agravantes não refutaram adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, os agravantes trouxeram apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>É dizer, não basta afirmar que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova; a ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.