ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Art. 621, I, do CPP. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgamento do mérito da revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório, com base na alegação de insuficiência ou fragilidade das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento.<br>5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 199-202).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, destacando a existência de elementos que apontam para inocência ou dúvida insanável: sentença absolutória em primeiro grau, confissão judicial da adolescente assumindo a autoria e isentando a agravante, e retratações dos corréus em juízo.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial, reconhecendo violação ao art. 621, I, do CPP e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgamento do mérito da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Art. 621, I, do CPP. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgamento do mérito da revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório, com base na alegação de insuficiência ou fragilidade das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento.<br>5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, a mera alegação de insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, uma vez que a revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, como a demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade inequívoca à evidência dos autos. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>No caso, sobre a tese defensiva de que a condenação estaria contrária à evidência dos autos, justificando, portanto, a revisão criminal, com base no art. 621, I, do CPP, asseverou a Corte de origem (fls. 121-124):<br>"No minucioso acórdão da Segunda Câmara Criminal deste eg. Sodalício, consta que as vítimas sobreviventes lograram apontar com certeza a revisionanda como uma das delinquentes, não havendo espaço para se cogitar que tenham se confundido quando as fotografias dela e da menor Luana demonstrariam que as duas apresentam características físicas muito distintas, acrescentando que, embora os corréus Renata Patielly Carlos e Alexandre efetivamente tenham se retratado em juízo da imputação de coautoria que fizeram à revisionanda na fase inquisitiva, em vários trechos dos seus depoimentos judiciais caíram em "ato falho" e mencionaram expressamente o nome Débora como uma das comparsas, após o que sempre se corrigiam rapidamente para esclarecer que não seria Débora, e sim a menor Luana, o que reforçaria a conclusão quanto à carência de fidedignidade dessas retratações.<br>Na presente ação revisional, embora sustente a dissonância da condenação às evidências dos autos, a revisionanda traz nada de inédito à apreciação deste e. Tribunal de Justiça, limitando-se a revisitar e a revolver o acervo probatório dos autos de origem, olvidando, ao que parece, que a revisão criminal que possibilita a superação da coisa julgada destina-se à correção de erros judiciários, não se prestando à rediscussão de teses já apreciadas na ação penal, tampouco a rever uma decisão que foi contrária aos seus interesses, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser objetivo da revisão criminal permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo à acusada mais uma oportunidade de ser absolvida.<br> .. <br>No caso em tela, está claro que a requerente, à luz dos mesmos elementos probatório, ou seja, sem trazer qualquer prova nova, pretende tão somente o revolvimento das questões fático-jurídicas e a reanálise de matéria já enfrentada e decidida no recurso de apelação interposto pelo Órgão Ministerial, e acerca da impossibilidade de a ação revisional funcionar como hipótese de segundo apelo ou para o reexame de pretensões já definitivamente debatidas, transcrevo alguns arestos oriundos desta eg. Turma de Câmaras Criminais Reunidas:<br> .. <br>Por conseguinte, sendo cediço que para fins de manejo da ação revisional com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, não basta que a condenação seja contrária à interpretação probatória ou à análise subjetiva feita pela parte, devendo o veredito ser objetiva e flagrantemente divorciado de todos os elementos cognitivos amealhados no caderno processual, não sendo este o caso em exame, na medida em que, à toda evidência, a revisionanda intenciona meramente rediscutir os fundamentos outrora já submetidos ao crivo do Colegiado; de rigor a extinção da ação revisional sem análise do mérito, ante a carência do direito de agir, por falta de interesse, sob a perspectiva da adequação da via eleita."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>As próprias razões deste agravo regimental confirmam tais conclusões, já que se pautam no exame direto que a defesa faz das provas, e não no quadro fático-probatório reconhecido nas instâncias ordinárias. Não foi apresentado, aliás, nenhum excerto do acórdão recorrido que, contendo fatos incontroversos, permitisse a este STJ acolher as teses recursais mediante sua simples revaloração, o que somente corrobora a aplicação da Súmula 7 /STJ<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.