ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Alegação de omissão e erro material. não ocorrência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade no reconhecimento pessoal do acusado, com base na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e absolvendo-o da prática do delito de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não diferenciar a situação de uma das vítimas em relação à validade do reconhecimento por ela realizado; e (ii) saber se houve erro material ao considerar que o reconhecimento pessoal realizado pela segunda vítima foi contaminado pela exibição prévia de fotografia do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Não se constatou omissão no acórdão embargado, pois este analisou de forma suficiente os elementos dos autos, incluindo o reconhecimento do acusado pelas duas vítimas, e concluiu pela ilicitude dos reconhecimentos realizados.<br>5. Não houve erro material quanto ao reconhecimento do acusado pela segunda vítima, uma vez que os autos demonstram que o reconhecimento pessoal na delegacia foi precedido pela exibição de fotografia do acusado, prática que compromete a fidedignidade do reconhecimento.<br>6. A ausência de elementos probatórios independentes e idôneos, além do reconhecimento viciado, impede a condenação do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoas e impede que este sirva de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 496-497):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao reconhecimento do acusado (artigo 226 do Código de Processo Penal), sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício.<br>6. O reconhecimento do acusado pelas vítimas não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado inválido, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1258.<br>7. Não foram apresentadas outras provas independentes e idôneas que confirmassem a autoria do crime, além do reconhecimento ilícito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do agravante no crime de roubo majorado, e, por consequência, absolvê-lo da prática do delito.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas. 3. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 4. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento."<br>Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/08/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/08/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 30/6/2025."<br>O embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, afirmando que o fundamento utilizado para declarar a ilicitude dos reconhecimentos realizados não seria aplicável ao reconhecimento pessoal efetuado pela vítima Thiago.<br>Quanto ao alegado erro material, afirma que a fotografia mencionada no acórdão  tida como elemento contaminador da prova  foi exibida apenas à vítima Alexsandro e a outro indivíduo não arrolado no processo, e não à vítima Thiago. Alega que Thiago, em juízo, confirmou ter realizado reconhecimento pessoal na delegacia, sem exibição prévia de fotografia, e que o procedimento teria ocorrido com a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas. Sustenta que esse reconhecimento não sofreu qualquer vício relacionado à contaminação da memória.<br>No tocante à omissão, argumenta que o acórdão não diferenciou a situação da vítima Thiago nem analisou, de forma específica, a validade do reconhecimento por ela realizado. Afirma que o procedimento ocorrido na delegacia teria seguido as exigências legais, sem uso de fotografia e com alinhamento entre pessoas distintas, o que afastaria a conclusão de ilicitude adotada pelo Tribunal em relação ao reconhecimento de Alexsandro. Assim, segundo o embargante, não haveria fundamento para declarar ilícito o reconhecimento feito por Thiago na fase policial.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção dos apontados vícios e eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a validade do reconhecimento realizado por Thiago e reconsiderada a conclusão que declarou ilícitos ambos os reconhecimentos, restabelecendo-se, ao menos quanto a essa vítima, a condenação anteriormente imposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Alegação de omissão e erro material. não ocorrência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade no reconhecimento pessoal do acusado, com base na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e absolvendo-o da prática do delito de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não diferenciar a situação de uma das vítimas em relação à validade do reconhecimento por ela realizado; e (ii) saber se houve erro material ao considerar que o reconhecimento pessoal realizado pela segunda vítima foi contaminado pela exibição prévia de fotografia do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Não se constatou omissão no acórdão embargado, pois este analisou de forma suficiente os elementos dos autos, incluindo o reconhecimento do acusado pelas duas vítimas, e concluiu pela ilicitude dos reconhecimentos realizados.<br>5. Não houve erro material quanto ao reconhecimento do acusado pela segunda vítima, uma vez que os autos demonstram que o reconhecimento pessoal na delegacia foi precedido pela exibição de fotografia do acusado, prática que compromete a fidedignidade do reconhecimento.<br>6. A ausência de elementos probatórios independentes e idôneos, além do reconhecimento viciado, impede a condenação do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoas e impede que este sirva de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.<br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mas reconheceu a ilegalidade quanto ao reconhecimento pessoal do acusado (artigo 226 do Código de Processo Penal), concedendo habeas corpus, de ofício, para absolvê-lo.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ, fls. 512-513)<br>"Na hipótese, tem-se apenas o reconhecimento do acusado pelas vítimas, sem a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, embora o Juiz de 1º grau faça menção à existência de outras provas, não foram apontadas outras circunstâncias suficientes para a confirmação da autoria, desconsiderando o reconhecimento ilícito. Afirma o magistrado que a prisão ocorreu em região próxima ao local dos fatos, todavia, além da negativa de autoria do acusado, não houve apreensão de sua motocicleta (por não ter as mesmas características daquela que teria sido utilizada nos crimes) e os policiais também não encontraram nenhum bem das vítimas ou arma de fogo em poder do réu.<br>Por sua vez, consta do acórdão recorrido que "com a fotografia dos suspeitos  obtida pela internet, em rede social  os agentes estatais então iniciaram as buscas e lograram êxito em identificar três vítimas dos referidos roubos, sendo que duas delas reconheceram, pela fotografia, o denunciado como sendo o autor dos fatos. Os agentes estatais se dirigiram ao endereço do denunciado e o encontraram em via pública, conduzindo-o ao Distrito Policial. Em sede policial, as vítimas Alexandro Silva Dalaqua e Thiago Henrique da Silva Virginio reconheceram o denunciado pessoalmente como um dos autores dos roubos contra eles praticados" (e-STJ, fl. 399).<br>Segundo se verifica, antes das vítimas reconhecerem o agravante na delegacia, elas viram uma foto dele com outro indivíduo no Facebook, a qual lhe foi mostrada pelos policiais.<br>Ou seja, antes mesmo de qualquer procedimento formal, ou da descrição do agressor, as vítimas foram expostas à fotografia do indivíduo suspeito, uma prática que inequivocamente induz a memória da vítima e compromete a fidedignidade de qualquer reconhecimento posterior, seja ele presencial na delegacia ou em juízo.<br> .. <br>Ademais, ao examinar o restante do acervo probatório que supostamente corrobora a autoria delitiva, verifica-se a ausência de elementos independentes e conclusivos que, por si só, sem a influência do reconhecimento viciado, seriam capazes de sustentar a condenação.<br>Portanto, em razão da ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a absolvição do agravante."<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, não se constatam os alegados vícios (omissão e erro material) quanto ao reconhecimento do acusado pela vítima Thiago Henrique da Silva Virginio. Conforme se depreende dos autos, os policiais identificaram as vítimas do roubo - incluindo Thiago - com a fotografia dos suspeitos obtidas na internet. Logo, tanto a vítima Alexandro quanto a vítima Thiago reconheceram o réu na delegacia após visualizarem a fotografia dos suspeitos. Uma suposta terceira vítima, de nome Jonatas, não o reconheceu.<br>É o que se depreende à fl. 303 (e-STJ) da sentença, a seguir transcrita:<br>"Segundo o apurado, nas condições de tempo e lugar acima mencionados, o denunciado, previamente ajustado com outro indivíduo não identificado, deliberaram por praticar delitos de roubo. Para tanto, em uma motocicleta, se aproximaram da vítima ALEXANDRO, que caminhava em via pública e, mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo, puxando a bolsa da vítima, exigindo que entregasse o aparelho de telefone celular, porém como não tinha o referido aparelho celular os agentes devolveram a bolsa e empreenderam fuga. Em seguida o denunciado e seu comparsa se aproximaram de THIAGO HENRIQUE, que também caminhava em via pública, e mediante o emprego de arma de fogo exigiram que ele entregasse o aparelho celular. A vítima entregou o referido objeto e o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga. Ocorre que policiais militares receberam informes de que dois indivíduos em uma motocicleta estavam efetuando roubos no bairro Jardim Ipê e adjacências. Realizaram patrulhamento e foram informados por populares que havia fotos de suspeitos dos roubos na página do "Facebook". Com a fotografia dos suspeitos os agentes estatais então iniciaram as buscas e lograram êxito em identificar três vítimas dos referidos roubos, sendo que duas delas reconheceram, pela fotografia, o denunciado como sendo o autor dos fatos. Os agentes estatais se dirigiram ao endereço do denunciado e o encontraram em via pública, conduzindo-o ao Distrito Policial."<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.