ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O embargante alegou a existência de obscuridade no julgado, sustentando que os fundamentos apresentados no agravo regimental não foram enfrentados de forma específica, gerando incerteza quanto aos motivos do desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de obscuridade ou omissão, em razão de suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, apresentando os fundamentos necessários à solução das questões, sem evidência de vício de obscuridade ou omissão.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir matérias já julgadas não encontra amparo nos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 941-942).<br>O embargante alega a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão colegiada afirmou inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, quando, no agravo regimental, foram enfrentados, de forma concreta, os fundamentos de incidência do enunciado, com distinções fáticas e jurídicas em relação aos precedentes citados (arts. 1.022, I, do CPC e 619 do CPP; fls. 965-966). Sustenta que o acórdão limitou-se a reproduzir entendimento padrão, sem enfrentar os fundamentos apresentados, gerando incerteza quanto aos motivos do desprovimento, o que configuraria vício de obscuridade (fls. 966).<br>Requer o acolhimento dos embargos para o esclarecimento dos fundamentos adotados e o saneamento do vício apontado (fls. 966-967).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O embargante alegou a existência de obscuridade no julgado, sustentando que os fundamentos apresentados no agravo regimental não foram enfrentados de forma específica, gerando incerteza quanto aos motivos do desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de obscuridade ou omissão, em razão de suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, apresentando os fundamentos necessários à solução das questões, sem evidência de vício de obscuridade ou omissão.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir matérias já julgadas não encontra amparo nos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra nenhum vício, conforme apontado pelo embargante.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, pela terceira vez, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais.<br>Nota-se que o embargante se limitou a repetir os termos do agravo regimental, sustentando, de forma genérica, a existência de omissão.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever o inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado:<br>"No caso, restou devidamente motivada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico nas decisões proferidas pelo magistrado, que explicitou, mesmo que de forma sucinta, a necessidade e a conveniência do aprofundamento das investigações, para averiguação e aferição da abrangência de atuação do ora recorrente, para a conseguinte responsabilização criminal, bem como visando a identificação do comparsa no crime em tela, destacando a elevada complexidade na apuração dos indícios de autoria e de materialidade. Desse modo, o afastamento do sigilo telefônico mostrou-se essencial para a continuidade da investigação.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022), não se verificando a apontada nulidade.<br>A defesa alegou, ainda, nulidade do depoimento de Edson Garcia Pacheco, ouvido como testemunha do juízo, tese afastada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 746-748):<br>"1.3 Da nulidade do depoimento da testemunha Edson Pacheco por omissão de formalidade (art. 564, IV, do CPP)<br>Por fim, busca a defesa o reconhecimento da nulidade do depoimento da testemunha Edson Pacheco, em razão da substituição operada e da omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, com o conseguinte desentranhamento dos autos.<br>Acrescentou que o "Parquet, na exordial acusatória, acostou sete testemunhas, sendo elas (i) Marcos Roberto Belmiro (ii) Diego da Silva Santos (iii) Rafael Henrique dos Santos, (iv) Rogério Maciel Rodrigues (v) Alaide Bento Boa Hora (vi) Juliana Bento Boa Hora e, (vii) Bruno Pereira Fernandes". e continuou asseverando que "no evento 106, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a substituição da testemunha Bruno Pereira Fernandes pelo Polícia Civil Edson Pacheco, sem qualquer fundamentação, ou motivo legal." Sustentou, ainda, que apesar de a defesa ter comparecido aos autos e se manifestando pelo indeferimento do respectivo pleito "pois a testemunha/informante fora devidamente notificada (evento 75) e, porque não incidente nenhuma das condições previstas nos incisos do artigo 451, do CPC, c/c artigo 3º, do CPP (evento 107)", o Togado realizou a oitiva de da testemunha Edson Pacheco por ter participado das investigações.<br>Da mesma forma, sem razão.<br>Primeiro porque, em que pese tenha havido pedido do Parquet de substituição "da testemunha arrolada na denúncia Bruno Pereira Fernandes - Delegado de Policial pelo Policial Civil Edson Garcia Pacheco" (em 22.09.2023 - evento 106), o Juízo, na mesma data (em 22.09.2023 - evento 110), explicitou em ata ter sido "ouvido o policial Edson Garcia Pacheco como testemunha do juízo já que o mesmo participou diretamente das investigações", na forma, portanto, do art. 209 do Código de Processo Penal "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes", não havendo que se falar em nulidade. Veja-se (evento 110 - grifou-se):<br>Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados, feitas as advertências de praxe.1 Seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, em decorrência dos riscos ocasionados pela pandemia do COVID-19, o ato foi realizado integralmente por meio do sistema de videoconferência, de sorte que a mídia referente aos depoimentos prestados nesta data será devidamente acostada aos autos tão logo disponibilizada no sistema respectivo. Em seguida, foram inquiridas três vítimas e cinco testemunhas arroladas na denúncia e quatro arroladas pela defesa. Foi ouvido o policial Edson Garcia Pacheco como testemunha do juízo já que o mesmo participou diretamente das investigações. O Ministério Público desistiu da ouvida das testemunhas, Bruno Pereira Fernandes, Rafael Henrique dos Santos e Rogério Maciel Rodrigues. Após, foi interrogado o réu. Em diligências o Ministério Público requereu seja a Autoridade Policial instada a providenciar a análise e elaboração de relatório dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com o acusado, conforme laudo juntado no evento 1 do Inquérito Policial. A defesa postulou que seja disponibilizado a integralidade das informações prestadas pela operadora Claro (processo cautelar n.º 50030126520238240040, evento 14), assim como, os dados informáticos extraídos do aparelho celular apreendido na residência do acusado (IP n.º 50045187620238240040, evento 8). Defiro os requerimento formulados e determino que se oficie a autoridade policial para o cumprimento no prazo de 10 dias. Após, proceda-se abertura de vista as partes para apresentação de alegações finais por memoriais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que em seguida foi lido às partes que nada opuseram.<br> Da mesma forma se pronunciou o Togado na sentença (evento 148 - grifou-se):<br> ..  3 - Da alegada nulidade por substituição de testemunha arrolada pelo Parquet sem fundamento legal<br>Sem delongas, embora a testemunha Edson Garcia Pacheco não tenha sido arrolada na denúncia ou pela defesa, verifica-se do Termo de Audiência do Evento 110 que o testigo foi ouvido como testemunha do Juízo.<br>Nesse sentido, o artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes". No caso em questão, o magistrado fundamentou a necessidade de oitiva da testemunha por ter participado diretamente das investigações.<br>A propósito, " ..  conforme preceitua o art. 209 do CPP, não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pelo Ministério Público, como testemunha do Juízo". (AgRg no AREsp n. 383.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Dessa forma, porquanto amparada nas disposições do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da oitiva realizada.<br>Por tais motivos, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito da presente ação penal.<br> .. <br>Afasta-se a preliminar."<br>No caso, o magistrado de primeiro grau determinou a ouvida do policial Edson Garcia Pacheco como testemunha do juízo, "já que o mesmo participou diretamente das investigações".<br>À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite ao Juiz, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos fatos, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP.<br>4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório.<br>5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes".<br> .. ."<br>(AgRg no RHC n. 206.407/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite ao Juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, inclusive autoridade policiais, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos fatos e sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.<br>2. Nos limites legalmente autorizados, o Juiz pode determinar realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito no curso do processo, conforme concluiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao examinar a constitucionalidade do art. 3º-A do CPP no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 903.449/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.<br>2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de origem, não restou evidenciada a aventada quebra da incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Também não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas, afastado pelo Tribunal de origem do seguinte modo (fls. 757-767):<br>"Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que a palavra da vítima Diego é uníssona e coerente ao longo de toda a persecução criminal, a qual apontou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa. Referiu ter recebido contato prévio pelo aparelho celular, via aplicativo WhatsApp, de suposto cliente interessado na aquisição de bebidas de seu comércio, e na data dos fatos, teria acordado encontro para prosseguir com as tratativas, tendo sido surpreendido, abordado e rendido, mediante a utilização de arma de fogo que ficou apontada para sua cabeça.<br>Esclareceu, ainda, que os executores buscavam saber onde ficava o cofre da sua empresa, já sendo de conhecimento dos autores sua rotina, horários, e o local de sua residência, rumando então para tal localidade. Asseverou que ao chegarem em sua residência, estava sua sogra, a esposa operada e os dois filhos, momento em que entregou a eles todo o dinheiro que havia no local, quantia aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e/ou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo os mesmos ainda subtraído de seu escritório pote de moedas e secador de cabelo. Ato contínuo, saíram de sua residência em seu veículo automotor e na posse da res furtiva, e durante o percurso da fuga, em alta velocidade, abandonaram-no no município de Tubarão com as mãos amarradas com cinta plástica. Por fim, disse ter conseguido recuperar, seu veículo automotor Savero, o aparelho celular, o tablet e o som automotivo.<br>A informante Alaíde, sogra de Diego, nas etapas procedimentais, igualmente ratificou a ocorrência do crime em tela, dizendo que, na data dos fatos, Diego teria chegado em seu residência rendido por dois assaltantes, que utilizavam arma de fogo, a qual estava apontada para a cabeça de Diego, tendo sido determinado que permanecessem no canto da sala. Disse que estava na casa de sua filha e que os dois netos estavam presentes. Esclareceu que estavam em dois indivíduos, ambos armados e que subtraíram dinheiro. Na etapa policial, especificou que a quantia subtraída seria de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além do secador da marca TAIF na cor preta, e um difusor de cachos.<br>Corroborando, a ofendida Juliana Bento Boa Hora, companheira de Diego, ratificou na etapa inquisitiva e judicial, que estava em sua residência na data dos fatos se recuperando de uma cirurgia, quando Diego chegou com as mãos amarradas e com um indivíduo que estava apontando uma arma para sua cabeça, estando com seus filhos de 3 e 13 anos em casa, e sua mãe. Disse que os executores exigiam dinheiro com a arma apontada para a cabeça de Diego, tendo visto somente um deles, mas que sua genitora teria dito que havia outro com balaclava. Destacou que os executores subtraíram em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, secador de cabelo da marca Taiff, e lata de moeda.<br>No mais, a testemunha Rafael Henrique dos Santos, na etapa inquisitiva, funcionário da vítima, disse ter encontrado o veículo automotor de Diego nas proximidades do local de encontro previamente ajustado entre as partes, no bairro Pantanal, no município de Tubarão.<br>Por fim, ouvido somente na etapa judicial, o Policial Civil Edson Garcia Pacheco confirmou o modus operandi utilizado pelos autores, desde o contato prévio com a vítima pelo celular, pelo aplicativo WhatsApp, a emboscada armada e a perfectibilização delitiva na data dos fatos.<br>Explicou ter se dirigido Diego até o ponto de encontro ajustado com o suposto cliente, oportunidade em que teria sido rendido com uma arma de fogo, amarrado, e transportado em seu veículo automotor até sua residência, local que que teria dinheiro para entregar aos executores. Que os autores ao chegar na residência do ofendido, abordaram os familiares de Diego, e subtraíram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro e o veículo da vítima, tendo abandonado Diego no bairro Sertão dos Corrêas. Referiu ter sido localizado o veículo subtraído no dia seguinte, no bairro Pantanal, o celular e o tablet da vítima. Esclareceu, ainda, que iniciadas as investigações receberam denúncias anônimas dando conta de que "a pessoa conhecida por "Tomate" seria um dos autores do roubo", e em contato com os policiais do município de Tubarão, tomou conhecimento que a referida alcunha já era conhecida, bem como que o mesmo havia mandado de prisão. Acrescentou ter a polícia militar tentado abordar "Tomate" no "Morro do Bem Bom", quando ele conseguiu fugir; Que na fuga ele abandonou um veículo; Que se deslocaram para averiguar o veículo abandonado e encontraram o som automotivo", posteriormente reconhecido pela vítima Diego como sendo de sua propriedade.<br>Quanto ao número de telefone utilizado para armar a emboscada da vítima, o Policial Civil Edson disse que, em diligências do Delegado de Polícia, apurou-se que "o número estava associado a um IMEI de um aparelho galaxy; Que o número dava no nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul, mas com endereço em Laguna, cadastrado no dia 05/07/2022; Que pediram para operadora fornecer o IMEI do aparelho galaxy, sendo constatado que no dia 04, um dia antes de ter sido inserido esse chip para fazer a vítima ir até o local, foi usado um chip em nome de Anderson, o qual estava no nome dele desde julho de 2020; Que Anderson também fez várias ligações pra sua mãe do dia 04/08/2022 até o dia 18/08/2022; Que Anderson apenas usou aquele chip para fazer o WhastApp e levar a vítima até o local, o qual foi inserido no dia 04", e além disso, ainda mencionou que quando cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do apelante Anderson, encontraram "um secador de cabelo, reconhecido pela vítima como sendo um dos objetos roubados".<br>Sabe-se que, as palavras dos agentes públicos merecem total credibilidade, especialmente quando prestadas sob o abrigo do contraditório e encontrarem alicerce nos demais elementos de convicção colacionados, como no caso. A propósito:<br> .. <br>Por fim, o policial militar Marcos Roberto Belmiro, em juízo, disse ter atendido a ocorrência de roubo, tendo a família relatado que o crime teria sido executado por dois indivíduos armados, os quais teriam rendido Diego em Tubarão, e após a subtração de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, aparelhos celulares e o veículo automotor, abandonaram Diego amarrado em um matagal em Sertão dos Corrêas, tendo após contato do ofendido conseguido localizá-lo para confeccionar o BO. Por fim, esclareceu que o veículo da vítima foi localizado no dia subsequente aos fatos.<br> .. <br>Portanto, como se vê, apesar de o apelante Anderson ter negado os fatos, sua versão judicial se revela inverossímil, incoerente e isolada nos autos, sendo nítida intenção de tentar se livrar a responsabilidade penal, sobretudo pela autoria delitiva ter se revelado inconteste nos autos, tendo em vista: 1) os dados fornecidos pela Operadora Claro e do Relatório da Polícia, dando conta de que o telefone utilizado na emboscada, tratava-se de aparelho celular "dual chip", contendo dois IMEIs 359232099357531 e 359233099357539, estando um deles no nome do apelante Anderson (evento 132 - doc 3); 2) pelas existências de denúncias anônimas que indicavam a alcunha do apelante como o autor do crime, que culminou na apreensão do som automotivo subtraído do veículo do ofendido Diego, e reconhecido pelo mesmo; 3) pelo prosseguimento das investigações e efetiva apreensão do secador de cabelo, subtraído na residência da vítima Juliana, companheira do ofendido Diego, quando do comprimento do mandado de busca e apreensão, compatível com a marca relatada por Juliana em juízo, e termo de entrega realizado.<br> .. <br>Logo, ao contrário do aduzido pela defesa, a condenação está fundamentada em inúmeros elementos de provas que, concatenados, fornecem a certeza necessária quanto à materialidade e à autoria delitivas, sendo inarredável a manutenção da condenação em desfavor do apelante Anderson pelos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, V, e §2º-A, I, c/c art. 61, II, "c", todos do código Penal (ATO 01) e artigos 157, §2º, II e §2º-A, I (ATO 02), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória e/ou desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP).<br> .. <br>Assim, estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a sentença deve permanecer irretocável, não havendo que se falar em cenário de dúvida que possa beneficiá-lo."<br>Conforme o acórdão, a autoria delitiva se revelou inconteste nos autos, considerando-se: os dados fornecidos pela Operadora Claro e do Relatório da Polícia, que indicaram que um dos IMEIs contidos no telefone utilizado na emboscada estava em nome do recorrente; a existências de denúncias anônimas que indicavam a alcunha do apelante como o autor do crime, que culminou na apreensão do som automotivo subtraído do veículo do ofendido Diego, e reconhecido pelo mesmo; apreensão do secador de cabelo, subtraído na residência da vítima Juliana, companheira do ofendido Diego, quando do comprimento do mandado de busca e apreensão, compatível com a marca relatada por Juliana em juízo, e termo de entrega realizado.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, absolvendo o recorrente dos roubos circunstanciados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.468.794/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME<br>MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2, conforme o art. 71 do CP, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ausência de interesse recursal (fl. 773). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental."<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Conforme entendimento pacificado, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), como no caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.