ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou este último fundamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos, o que não foi feito.<br>7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática não conheceu do AREsp, aplicando indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou este último fundamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos, o que não foi feito.<br>7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada em: (I) negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 83/STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou este último fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.