ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca pessoal e veicular. Revisão criminal. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.<br>2. A parte embargante argumenta que a revisão criminal foi manejada por preencher requisitos excepcionais, alegando ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e requer a anulação da sentença e dos atos processuais desde 27/9/2013, além da absolvição por ilicitude da prova.<br>3. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir os vícios apontados e permitir a apreciação integral das insurgências recursais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir alegadas contradições e omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.<br>5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.<br>7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo contradição ou omissão a ser sanada.<br>8. A busca pessoal e veicular realizada foi precedida de denúncia anônima com detalhamento do veículo e identificação nominal do suspeito, circunstâncias que, confirmadas no local, configuraram fundadas razões para o procedimento adotado, conforme o art. 244 do CPP.<br>9. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente revela deficiência na fundamentação do recurso, impondo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>10. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca pessoal dispensa mandado quando há fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos ou determinação em curso de busca domiciliar, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, conforme Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157, § 1º, 244, 619 e 648, I; CR /1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIANO ALVES FERNANDES contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 2802-2803 ):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta nulidade da condenação em revisão criminal, por alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima, além de reiterar dissídio jurisprudencial não examinado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas derivadas da busca podem ser consideradas lícitas; e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.<br>5. A busca pessoal e veicular encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, quando há fundada suspeita, a qual se configurou no caso concreto, diante de denúncia anônima especificada, confirmada por diligência policial, resultando na apreensão de 62 tabletes de cocaína e crack.<br>6. Não há ilicitude na prova obtida, pois a denúncia anônima indicou o veículo e o condutor, confirmados antes da abordagem, circunstâncias que legitimam a intervenção policial.<br>7. O agravante não indicou os dispositivos legais cuja interpretação seria objeto de divergência jurisprudencial, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP.<br>2. A busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima especificada e confirmada por diligência policial configura fundada suspeita e não gera ilicitude da prova.<br>3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 26/03/2025; STF, Súmula 284."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que a revisão criminal foi manejada por preencher requisitos excepcionais; que a busca pessoal e veicular decorreu apenas de denúncia anônima apócrifa, sem fundada suspeita, contaminando apreensão e provas daí derivadas; e que o acórdão padece de contradição e omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à indicação dos dispositivos legais. Pede a anulação da sentença e de todos os atos desde 27.09.2013, a absolvição por ilicitude da prova e a afetação da matéria à 3ª Seção, ante a divergência jurisprudencial apontada.<br>Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de suprir os vícios identificados e permitir a apreciação integral das insurgências recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca pessoal e veicular. Revisão criminal. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.<br>2. A parte embargante argumenta que a revisão criminal foi manejada por preencher requisitos excepcionais, alegando ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e requer a anulação da sentença e dos atos processuais desde 27/9/2013, além da absolvição por ilicitude da prova.<br>3. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir os vícios apontados e permitir a apreciação integral das insurgências recursais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir alegadas contradições e omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.<br>5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.<br>7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo contradição ou omissão a ser sanada.<br>8. A busca pessoal e veicular realizada foi precedida de denúncia anônima com detalhamento do veículo e identificação nominal do suspeito, circunstâncias que, confirmadas no local, configuraram fundadas razões para o procedimento adotado, conforme o art. 244 do CPP.<br>9. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente revela deficiência na fundamentação do recurso, impondo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>10. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca pessoal dispensa mandado quando há fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos ou determinação em curso de busca domiciliar, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, conforme Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157, § 1º, 244, 619 e 648, I; CR /1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso voltado à correção do julgado, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, as razões para o improvimento do agravo regimental.<br>Na revisão criminal, a defesa sustenta violação aos arts. 157, § 1º, e 648, I, do CPP, apontando ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e veicular. Ressalta-se que, conforme previsão do art. 244 do CPP, a busca pessoal dispensa mandado quando presente fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos ou determinação em curso de busca domiciliar (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia anônima com detalhamento do veículo e identificação nominal do suspeito, circunstâncias que, uma vez confirmadas no local, justificaram a busca e resultaram na apreensão de entorpecentes. Assim, restaram configuradas fundadas razões para o procedimento adotado.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não indicou os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que revela deficiência na fundamentação e impõe a aplicação da Súmula 284/STF, considerando a exigência de menção expressa do texto legal para o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.