ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato Tentado. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.<br>2. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade.<br>3. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao recorrente, com base em documentos constantes do Inquérito Policial n. 005/16 e depoimentos prestados em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluíram pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao agravante.<br>6. A alteração do acórdão para absolver o agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciassem divergência jurisprudencial apta a demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alteração de acórdão para absolver o acusado por insuficiência de provas demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; Código Penal, art. 14, II; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.355.733/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.688.190/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS JÚNIOR contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1078-1084).<br>A defesa alega, em síntese, que todos os elementos necessários para a apreciação do pedido recursal estão no acórdão recorrido e no recurso especial, não sendo necessário analisar elementos os fático-probatórios, o que afasta a aplicação da Súmula 7.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato Tentado. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.<br>2. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade.<br>3. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao recorrente, com base em documentos constantes do Inquérito Policial n. 005/16 e depoimentos prestados em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluíram pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao agravante.<br>6. A alteração do acórdão para absolver o agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciassem divergência jurisprudencial apta a demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alteração de acórdão para absolver o acusado por insuficiência de provas demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; Código Penal, art. 14, II; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.355.733/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.688.190/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o réu foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, em instituição pública ou privada sem fins lucrativos a ser indicada pelo Juízo da Execução (e-STJ, fl. 939).<br>No que tange à autoria do crime de estelionato tentado imputado ao recorrente, o Tribunal ratificou a sentença de primeiro grau de jurisdição, tecendo para tanto os seguintes a quo fundamentos:<br>"O pedido não merece prosperar.<br>Como é sabido, o crime de estelionato exige quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil ou artimanha; 4) enganar alguém ou levá-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.<br>Exige-se a presença do elemento subjetivo específico: a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. A tentativa é admitida.<br>Confira-se o texto legal do art. 171 do Código Penal:<br>"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:<br>Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis."<br>Sobre o tema, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci:<br>(..)<br>No caso, a materialidade e autoria do crime ficaram demonstradas pelo elementos carreados ao feito, em especial os contidos no Inquérito Policial nº 005/16, destacando- se: 1) requerimento de instauração de inquérito policial encaminhado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (EP 1.1, fls. 4-28); 2) Boletim de Ocorrência n.º 1861-A/2014 de 23/12/2014, registrado por Irene Migueli) requerimento de instauração de inquérito policial encaminhado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (EP 1.1, fls. 4-28); 3) Boletim de Ocorrência n.º 1861-A/2014, de 23/12/2014, registrado por Irene Miguel da Silva relatando a ocorrência de acidente de trânsito (EP 1.1, fl. 29); 3) laudo médico de Irene Miguel da Silva subscrito pelo acusado (EP 1.2, fl. 1); 4) ficha/prontuário de registro de atendimento emergencial de Irene Miguel da Silva na Policlínica Cosme e Silva e demais documentos apresentados à Seguradora Líder (EP 1.2, fls. 2-17);5) termo de declarações de Irene Miguel da Silva (EP 1.2, fl. 19); vi) termo de reinquirição de Irene Miguel da Silva (EP 1.3, fl. 28); 6) termo de depoimento de Maria Raimunda de Lima da Costa (EP 1.4, fls. 20-21);7) termo de declarações de Cosmo Alves da Silva (EP 1.5, fls. 8-10); e 8) Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal - n.º 557/2019/IML/RR (EP 1.7 , fl. 3) Esse arcabouço probatório foi corroborado em juízo por meio dos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa de Irene Miguel da Silva, Cosmo Alves da Silva, Thiago de Mello Vales e Evandro Pereira de Sousa.<br>Extrai-se, em síntese, que o recorrente, apesar de negar a autoria do crime, tinha a intenção deliberada de obter vantagem indevida para outrem, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento. Isso porque o réu, em conluio com outras pessoas, em especial o Sr. Cosmo (Corretor da empresa "Pontual Seguros") visava fraudar a Seguradora Líder inserindo informações falsas em laudos médicos para aparentar que seus periciandos apresentavam sequelas graves decorrentes de acidentes automobilísticos, com o intuito de receberem os valores devidos a título de indenização do DPVAT.<br>O juiz a quo analisou pormenorizadamente a questão, razão pela qual, a fim de se evitar odiosa tautologia, reproduzo, no que importa, as razões de decidir do magistrado:<br>(..) Conforme apurado na fase policial, em Irene Miguel da Silva registrou 23/12/2014, ocorrência policial relatando acidente de trânsito por ela sofrido em 12/9/2014, por volta de 21h, no cruzamento das avenidas Venezuela e Ataíde Teive, em Boa Vista. Em virtude do acidente, encaminhada a atendimento médico na Policlínica Cosme e Silva, referida acidentada foi diagnosticada com cefaleia pós-traumática, sendo-lhe receitado dipirona. Para requerer o pagamento do seguro DPVAT, Irene Miguel da Silva foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi subscrito pelo acusado, atestando a ocorrência de traumatismo cranioencefálico, condição que a incapacitaria para as atividades habituais. Contudo, nos termos apurados no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal - n.º 557/2019/IML/RR, assim como por ela declarado à autoridade policial, a pretensa segurada não ficou com sequelas do acidente. Em Juízo, os elementos de informação angariados em sede policial foram confirmados. Irene Miguel da Silva, ouvida em Juízo na qualidade de informante, confirmou não ter Segundo narrou, quando estava no hospital para sofrido sequelas em razão do acidente. Em Juízo, os elementos de informação angariados em sede policial foram confirmados. Irene Miguel da Silva, ouvida em Juízo na qualidade de informante, confirmou não ter sofrido sequelas em razão do acidente. Segundo narrou, quando estava no hospital para atendimento médico, uma amiga, irmã de Cosmo Alves da Silva, disse que este trabalhava com o seguro DPVAT. Cosmo Alves da Silva, como disse, encarregou-se de providenciar os documentos para obter o pagamento do seguro. Quanto à perícia médica, em tese, realizada pelo acusado, declarou não se lembrar. Cosmo Alves da Silva, também ouvido como informante, disse que trabalhava para a empresa Pontual Seguros e, nessa qualidade, abordou Irene Miguel da Silva no hospital, a qual foi levada para consulta médica na seguradora em 12/3/2015. Segundo pontuou, o acusado era médico contratado pela seguradora e "ia lá dar uma olhada" (sic). Thiago de Mello Vales, preposto da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, por sua vez, sustentou que o laudo subscrito pelo acusado foi desqualificado pela própria pretensa beneficiária do seguro. Como detalhou, Irene Miguel da Silva assim afirmou à empresa: "olha, eu não passei por qualquer consulta com esse médico, seja particular ou pelo SUS, não o conheço, não sei nem quem é" (sic), infirmando a autenticidade do laudo médico firmado por FRANCISCO JÚNIOR. Quanto ao procedimento adotado para liberação do seguro, tal testemunha explicou que há sindicância realizada por empresa contratada pela Seguradora Líder, de modo a rastrear a autenticidade dos documentos apresentados pelo(a) interessado(a).<br>Inquiriu-se, ademais, Evandro Pereira de Sousa, à época, auditor fiscal do seguro DPVAT. Conforme esclareceu em depoimento, nas diversas vezes que veio a Boa Vista, teve contato com processos fraudulentos, todos relacionados à atuação de FRANCISCO JÚNIOR como médico.<br>No caso específico de Irene Miguel da Silva, recordou-se de ter ido à residência dela fotografar o imóvel e a motocicleta envolvida no acidente.<br>Asseverou também que, em dada ocasião, compareceu ao consultório do acusado para confirmar dados constantes de laudos médicos. Em interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva que lhe é imputada."<br>Como se vê, o recorrente visava causar prejuízo à Seguradora Líder, representante dos Consórcios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), porque inseriu em documento essencial (laudo médico da Sra. Irene Miguel da Silva) informações inverossímeis, fazendo parecer que o sinistro sofrido por ela em 12/09/2014 a deixou com sequelas graves, incluindo traumatismo craniano.<br>Veja-se que o recorrente, na data de 12/03/2015 (EP 1.2), concluiu que a Sra. Irene, em decorrência de acidente de trânsito, apresentava "sequela funcional permanente crânio, coluna e mão D".<br>No seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que as informações constantes no laudo eram obtidas diretamente da vítima, argumentando que a constatação de "traumatismo craniano" se deu em razão das cefaleias constantes relatadas por Irene. Revelou que não solicitou nenhum outro exame (como tomografia, por exemplo).<br>Ocorre que a própria Sra. Irene, em juízo, afirmou não se recordar de haver sido examinada pelo apelante e disse haver tido apenas lesões superficiais, mas jamais "traumatismo cranioencefálico".<br>Também confirmou que não ficou com nenhum tipo de sequela decorrente do acidente automobilístico.<br>Em apoio às suas declarações, há o laudo de exame de corpo de delito nº 0557/2019, que concluiu que a Sra. Irene Miguel, após o acidente de trânsito em 12/09/2014, não apresentava nenhuma sequela permanente derivada desse infortúnio.<br>Vale ressaltar que o grau de lesões e a existência de sequelas são parâmetros para aferir o cálculo da indenização securitária pelo DPVAT, nos termos da tabela constante na Lei nº 6.194/74.<br>Logo, a mera constatação de "dores de cabeça" frequentes, supostamente relatadas pela vítima ao apelante, não autoriza a conclusão, emanada pelo réu em seu laudo anexo ao EP 1.2, de que houve "sequela funcional permanente crânio".<br>Isso porque é evidente, pelas provas produzidas na persecução penal, que não houve perda de função ou de qualquer órgão ou membro - requisito obrigatório para o recebimento de indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT.<br>Assim, a conduta do réu ao lavrar laudo médico constatando a presença de "sequela funcional permanente crânio", sem maiores investigações, denota a sua intenção de levar a seguradora a erro para que se procedesse ao pagamento da indenização.<br>Outrossim, o resultado naturalístico do estelionato só não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes (Francisco - médico e Cosmo - corretor do seguro DPVAT), porque a seguradora vítima, ao preencher o formulário do Cadastro Nacional de Informações e Serviços (CNIS) por Irene Miguel, constatou a divergência nas informações, especialmente com relação às lesões e eventuais deformidades e sequelas, indeferindo o pagamento administrativo da indenização do seguro DPVAT (EP 1.2).<br>Como consequência, é evidente que o réu possuía conhecimento da ilicitude da conduta, bem como tinha a intenção deliberada de obter vantagem indevida para outrem, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, fazendo constar em seu laudo a presença de "sequela funcional permanente" inexistente.<br>Logo, as provas carreadas ao feito são suficientes e robustas o bastante para sustentar o decreto condenatório, pois não há dúvidas de que Francisco concorreu para a prática do crime de estelionato na modalidade tentada, sobretudo quando não emerge do caso nenhuma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade." (e-STJ, fls. 944-948, grifos nossos).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide, concluíram motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao recorrente, notadamente com base no conjunto probatório formado por documentos constantes do Inquérito Policial nº 005 /16  incluindo boletim de ocorrência, laudo médico subscrito pelo réu, prontuários e declarações da vítima  , corroborado pelos depoimentos prestados em juízo por Irene Miguel da Silva, Cosmo Alves da Silva, Thiago de Mello Vales e Evandro Pereira de Sousa, os quais evidenciaram a inserção de informações falsas em laudo médico com o intuito de obter indevida indenização securitária do seguro DPVAT.<br>Nesse contexto, a alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa, a fim de absolver o acusado por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>" .. <br>2. A inversão do julgado, no sentido de se concluir que não há prova de autoria e materialidade do crime de estelionato, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA AREsp 1.355.733/DF, TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)<br>" .. <br>I - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação para condenar a ora agravante pelo delito de estelionato previdenciário, previsto no § 3º, do Código Penal. art. 171, II - Assim, desconstituir tal conclusão demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA REsp 1.688.190/SC, TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018)<br>Por fim, com relação ao recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não apresentou qualquer precedente contemporâneo ou superveniente ao acórdão recorrido que evidencie a existência de divergência jurisprudencial apta a demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.