ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o recurso é tempestivo; houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (afastamento da Súmula 182/STJ, com referência ao ER Esp 1.424.404/SP); há prequestionamento explícito ou implícito do art. 28-A do CPP; e é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsias jurídicas: controle de legalidade do ingresso domiciliar sem fundadas razões (Tema 280 do STF - RE 603.616/RO), correta aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06 na pena-base, extensão da minorante do art. 33, § 4º, e possibilidade de ANPP após o reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no REsp 2.098.985/SC), destacando, ainda, o entendimento de que "a revaloração jurídica não se confunde com revolvimento probatório." (STF, HC 107801) (e-STJ, fls. 2-7 em expediente avulso).<br>Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e possibilitar o processamento e julgamento do agravo em recurso especial pelo colegiado; a análise do mérito para afastar as Súmulas 284/STF e 7/STJ; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito para julgamento colegiado (e-STJ, fls. 2-7).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015. <br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Como se sabe, o agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)."<br>A decisão impugnada foi publicada em 5/11/2025 (e-STJ, fl. 422), com início do prazo recursal em 6/11/2025. O prazo final para a interposição do recurso foi em 10/11/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 11/11/2025 (e-STJ, fls. 2-7 do EXPEDIENTE AVULSO), quando já transcorrido o quinquídio legal e já certificado o trânsito em julgado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (e-STJ, fl. 424 ).<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o qual fixa o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito criminal, não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Seção. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. "Em casos como este, impetração manejada de próprio punho por condenado leigo, impossibilitando a total compreensão do feito e impondo a negativa de seguimento do writ, a melhor das razões recomenda a remessa dos autos ao órgão de assistência judiciária mais próximo de onde de se encontra o paciente, a fim de que, dentro do possível, sejam-lhe prestadas "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus (art. 134, caput, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/11/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.