ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente sustenta contradição na decisão monocrática do Ministro Relator, que teria reconhecido a admissibilidade do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas mantido a rejeição deste recurso pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados pelo próprio agravo. Alega ter atendido ao requisito do prequestionamento mediante embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, conforme exigência da Súmula 211/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, com a consequente admissibilidade e provimento do recurso especial, além da eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de contradição na decisão monocrática e o cumprimento do requisito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prequestionamento das matérias controvertidas.<br>4. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, que permitiria a análise de eventual omissão da Corte local.<br>5. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária, pois a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que prejudica a análise jurídica apropriada.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas quando o órgão julgador detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento ficto é possível apenas quando o recurso especial aponta violação ao art. 619 do CPP, permitindo a análise de eventual omissão da Corte local. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 17.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PEREIRA MACIEL contra decisão que contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3862-3865).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver contradição na decisão monocrática do Ministro Relator, a qual teria reconhecido a admissibilidade do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas mantido a rejeição deste recurso pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados pelo próprio agravo. Além disso, defende-se ter atendido ao requisito do prequestionamento mediante embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, conforme exigência da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada ou sua submissão ao órgão colegiado, com a consequente admissão e provimento do recurso especial, além da eventual concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente sustenta contradição na decisão monocrática do Ministro Relator, que teria reconhecido a admissibilidade do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas mantido a rejeição deste recurso pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados pelo próprio agravo. Alega ter atendido ao requisito do prequestionamento mediante embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, conforme exigência da Súmula 211/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, com a consequente admissibilidade e provimento do recurso especial, além da eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de contradição na decisão monocrática e o cumprimento do requisito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prequestionamento das matérias controvertidas.<br>4. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, que permitiria a análise de eventual omissão da Corte local.<br>5. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária, pois a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que prejudica a análise jurídica apropriada.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas quando o órgão julgador detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento ficto é possível apenas quando o recurso especial aponta violação ao art. 619 do CPP, permitindo a análise de eventual omissão da Corte local. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 17.12.2020.<br>VOTO<br>As alegações da defesa não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Não há prequestionamento das matérias apontadas como controvertidas. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Além disso, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.<br>2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.<br>3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.