ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na interpretação do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DA SILVA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 779-780):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após manifestação do Ministério Público Federal (MPF) recusando o acordo, fundamentada na reiteração delitiva do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento tempestivo, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa do ANPP pelo órgão superior do Ministério Público, configura preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sendo inviável a análise direta pelo STJ acerca do mérito dos fundamentos adotados pelo MPF para recusar o ANPP.<br>5. A defesa deveria ter apresentado o requerimento ao órgão superior do MPF ao tomar ciência dos fundamentos da recusa, mas optou por interpor recurso especial (discutindo o próprio mérito da decisão ministerial), o que não é o procedimento adequado para questionar a decisão do MPF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido".<br>A parte embargante reitera, em síntese, que "a defesa atuou com diligência e tempestividade, formulando o pedido nos exatos termos previstos pela lei processual penal" (fl. 791). Alega que este STJ deveria remeter os autos ao órgão superior do MPF, acrescentando que o acórdão embargado seria obscuro no ponto.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na interpretação do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na interpretação do art. 28-A, § 14, do CPP. Foi expressamente rejeitada a argumentação defensiva sobre o pedido "preventivo" de remessa dos autos ao órgão superior do MPF, explicando-se também que o recurso especial não equivale àquele requerimento do § 14. Veja-se (fls. 784-785):<br>"No caso dos autos, porém, a questão é que já houve manifestação do Parquet sobre o descabimento do acordo, fundamentada na reiteração delitiva do acusado (fls. 634-651). Se a defesa discordava dos fundamentos apontados pelo MPF, a atitude correta era pedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, mas não interpor recurso especial para que este STJ avaliasse diretamente os requisitos do acordo. Como a defesa não fez o requerimento do sobredito art. 28-A, § 14, ao saber da recusa do MPF em oferecer o ANPP, a questão está agora preclusa. A propósito:<br> .. <br>A alegação de que o pedido do art. 28-A, § 14, do CPP foi apresentado "preventivamente" nos embargos de declaração em segunda instância não afasta essa conclusão, porque a recusa do MPF foi manifestada apenas nas contrarrazões aos referidos aclaratórios. Ao saber dos fundamentos da manifestação ministerial, então, deveria a defesa ter apresentado naquela ocasião o pedido para remeter os autos ao órgão superior do MPF, com os argumentos que entendesse cabíveis, mas não foi isso que fez: em vez de protocolar o requerimento do sobredito art. 28-A, § 14, a defesa recorreu diretamente ao STJ, impugnando no recurso especial o mérito das conclusões do MPF sobre o cabimento do acordo.<br>O recurso especial, evidentemente, não corresponde àquele requerimento do art. 28-A, § 14, e nem compete ao STJ analisar o mérito da motivação adotada pelo membro do MPF atuante em segunda instância para recusar a oferta do ANPP. Dito de outro modo: as teses defensivas sobre a improcedência dos argumentos do MPF acerca do ANPP (pautadas na prescrição dos supostos delitos anteriores) não deveriam constar no recurso especial, mas sim no requerimento do art. 28-A, § 14, do CPP, para que o órgão superior do próprio Parquet os examinasse. É inviável, por conseguinte, o acolhimento do recurso especial com os fundamentos nele apresentados pelo agravante".<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.