ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, e requer o reconhecimento da invalidade das provas decorrentes de busca domiciliar, alegando ausência de justa causa para a invasão de domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>3. Alega, ainda, a não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de requisitos de instabilidade e permanência do vínculo associativo, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas.<br>6. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos contornos da controvérsia já instaurada.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI; CPC/2015, art. 932; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LUCIA BRUNHERA e YGOR KOCHMANSKI PEREIRA NEVES (e-STJ, fls. 524-532), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 513-517), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante requer a reconsideração da referida decisão monocrática, ou que o presente agravo seja recebido e submetido à Turma Julgadora para análise da matéria em comento.<br>Sustenta que a controvérsia em questão não se trata de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim de revaloração jurídica.<br>Pede o reconhecimento da invalidade das provas decorrentes da busca domiciliar, destacando que não houve demonstração de justa causa por parte dos policiais para a invasão de domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>Alega a não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos de instabilidade e permanência do vínculo associativo, os quais são indispensáveis para a caracterização do tipo penal.<br>Afirma que a prisão decorreu de um flagrante meramente ocasional, e não de um vínculo associativo robusto, permanente e duradouro.<br>Em relação à dosimetria da pena, a defesa pugna pela aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, ou seja, 2/3, argumentando que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, e não há provas nos autos que indiquem dedicação a atividades ilícitas ou integração a organizações criminosas.<br>Pleiteia, por fim, que, em cas o de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, e requer o reconhecimento da invalidade das provas decorrentes de busca domiciliar, alegando ausência de justa causa para a invasão de domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>3. Alega, ainda, a não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de requisitos de instabilidade e permanência do vínculo associativo, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas.<br>6. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos contornos da controvérsia já instaurada.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI; CPC/2015, art. 932; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. <br>VOTO<br>A irresignação apresentada pelo agravante não merece guarida.<br>Observa-se, após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos no agravo regimental, que a parte não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 513-517):<br>"Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se no dissídio jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ.<br>No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente este último fundamento.<br>Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>Nota-se que a Defesa menciona, de forma genérica, que busca apenas discutir matéria de direito.<br>Entretanto, não realizou o confronto entre os fatos delineados no acórdão e as teses recursais para explicar os motivos do seu inconformismo e demonstrar o citado desrespeito aos conceitos jurídicos. Apenas reitera a afirmação de que os requisitos legais para a configuração do crime de associação ao tráfico de drogas não foram preenchidos.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ obsta o conhecimento da irresignação recursal.<br>Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados nadecisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta CorteSuperior. 2. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ."<br>Por fim, registre-se que é vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, porquanto se trata de recurso destinado exclusivamente a impugnar a decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem, não se prestando à ampliação do objeto litigioso nem à veiculação de questões inéditas.<br>O agravo regimental deve circunscrever-se à demonstração do desacerto da decisão agravada, com a reiteração e o desenvolvimento dos fundamentos anteriormente submetidos ao crivo judicial, sob pena de não conhecimento dos pontos inovados e de preclusão consumativa, que impede a apresentação de novas pretensões nessa via estreita.<br>A lógica processual que sustenta essa vedação decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado. Questões novas, não ventiladas nas razões do recurso especial que foi objeto da decisão monocrática, devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental, que possui função instrumental e delimitada, voltada à revisão da decisão singular nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.