ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELO SANCHES THURLER, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, assim ementado (fls. 859-861):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido."<br>A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão apresenta omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ, visto que o agravo em recurso especial impugnou ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o qual não se insurge contra a parte unânime do acórdão da apelação, motivo pelo qual não há falar na incidência da Súmula 355/STF.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para negar provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ; o mérito da aplicação da Súmula 355/STF não está em discussão agora, pois o que se debateu no acórdão recorrido foi somente a existência (ou não) de impugnação a esse tema no agravo do art. 1.042 do CPC. Concluindo-se pela inexistência de impugnação, aplicou-se a Súmu la 182/STJ, e nisso não há nenhuma omissão. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.