ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inclusão em pauta. ausência de previsão legal. inexistência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que julgou agravo regimental improvido.<br>2. A defesa alegou omissão do acórdão embargado por não enfrentar a alegação de erro material consistente na afirmação de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial, e por não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. Não foi demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, pois este foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>6. O agravo regimental é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria penal não exige inclusão em pauta, sendo suficiente sua apresentação em mesa, conforme o art. 258 do RISTJ. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 901.785/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 22.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERINEU DOMINGOS SOLIGO, contra acórdão da Quinta Turma que julgou o agravo regimental improvido (fls. 9250-9254).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão é omisso por: i) não enfrentar a alegação de erro material consistente em ter sido afirmado que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial; e ii) não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado em 03/11/2025, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral (fls. 9259-9262).<br>Requer assim acolhimento dos embargos para: a) suprir a omissão quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e b) suprir a omissão quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental, reconhecendo a violação à ampla defesa e à fundamentação das decisões (fls. 9261-9262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inclusão em pauta. ausência de previsão legal. inexistência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que julgou agravo regimental improvido.<br>2. A defesa alegou omissão do acórdão embargado por não enfrentar a alegação de erro material consistente na afirmação de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial, e por não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. Não foi demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, pois este foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>6. O agravo regimental é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria penal não exige inclusão em pauta, sendo suficiente sua apresentação em mesa, conforme o art. 258 do RISTJ. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 901.785/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 22.05.2024.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Preliminarmente, quanto a apontada omissão da inclusão do agravo regimental em pauta, esclareço que em matéria criminal, o agravo regimental é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>A propósito:<br>"EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes. 2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2089/2094). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente apresentada nas razões do agravo em recurso especial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). Precedentes. 6. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido". (AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrouse, outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual, subjetiva, não existindo correspondência de situação fática processual do paciente, considerando que o elemento preponderante para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta  ..  " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n. 1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5 . Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 901.785/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Seguindo, d ispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No ponto:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fls . 9253-9254):<br>" .. <br>Seguindo, como se afirmou quando do julgamento monocrático, o recurso especial não foi admitido considerando: e Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ.<br>Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial - adequadamente: Súmula 83 /STJ.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no Rel. AR Esp 709.926/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2016, DJe 18/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu reafirmou a art. 932, orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, ao agravo regimental."<br>Considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Esclareço que, em detida análise dos autos, verificou-se que no agravo em recurso especial a defesa apresenta julgados de 2016 e de 2014 incapazes de infirmar o óbice de conhecimento apresentado pela Corte de origem e superação da súmula 83/STJ.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.<br>É o voto.