ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão e contradição em decisão monocrática que declarou o agravo regimental prejudicado por reiteração de pedido em habeas corpus conexo. pedidos parcialmente discutidos. agravo regimental conhecido. súmula 182/stj. Parcial acolhimento dos embargos de declaração com o conhecimento do agravo regimental E improvimento .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ.<br>2. A defesa alegou omissões e contradições na decisão embargada, indicando distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC, além de contradição interna na decisão.<br>3. No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado, apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições na decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, bem como a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais e a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>6. Foi reconhecida a existência de equívoco quanto à prejudicialidade do recurso, considerando que parte das teses suscitadas no recurso especial já havia sido analisada no Habeas Corpus n. 973.693/RJ.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: 1) declarar parcialmente prejudicado o recurso ante a reiteração de parte dos pedidos já analisados no Habeas Corpus n. 973.693/RJ; e 2) conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOSÉ DE PAIVA, contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ (e-STJ, fls. 587/589).<br>Nas razões, a defesa reafirma omissões e contradições na decisão embargada, indicando: a distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial; a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC; e a contradição interna de reconhecer o cabimento do agravo e, em seguida, declará-lo prejudicado sem demonstrar identidade integral de causa de pedir e objeto (e-STJ, fls. 594/599).<br>Requer assim o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições da decisão (e-STJ, fls. 587/589) e, por fim, a reforma do decisum, com o regular processamento do agravo regimental (e-STJ, fls. 594/599).<br>No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado; sustenta a indevida aplicação do art. 932, III, do CPC, por ter havido impugnação concreta e pormenorizada, com tópico próprio "Da não incidência da Súmula 83/STJ", apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial (e-STJ, fls. 547/551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão e contradição em decisão monocrática que declarou o agravo regimental prejudicado por reiteração de pedido em habeas corpus conexo. pedidos parcialmente discutidos. agravo regimental conhecido. súmula 182/stj. Parcial acolhimento dos embargos de declaração com o conhecimento do agravo regimental E improvimento .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ.<br>2. A defesa alegou omissões e contradições na decisão embargada, indicando distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC, além de contradição interna na decisão.<br>3. No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado, apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições na decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, bem como a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais e a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>6. Foi reconhecida a existência de equívoco quanto à prejudicialidade do recurso, considerando que parte das teses suscitadas no recurso especial já havia sido analisada no Habeas Corpus n. 973.693/RJ.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: 1) declarar parcialmente prejudicado o recurso ante a reiteração de parte dos pedidos já analisados no Habeas Corpus n. 973.693/RJ; e 2) conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>VOTO<br>Os embargos merecem parcial acolhimento.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>De fato, o embargante apontou corretamente a existência de equívoco quanto a prejudicialidade do recurso, contudo esclareço que houve julgamento por Esta Corte no HC conexo n. 973.693/RJ de parte das teses ora suscitadas no recurso especial e contra o mesmo acórdão de apelação número 0812301-71.2024.8.19.0204, no tocante a incidência da minorante, fração das majorantes do art. 40, II, III da lei de drogas e regime prisional.<br>A propósito transcrevo parte do julgado:<br>" .. <br>No mais, nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>O Juízo a quo afastou o tráfico privilegiado com os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ao contrário do que alega o agravante, além da quantidade e qualidade de droga apreendida, observa-se que o paciente, na época, policial penal, pretendia realizar o comércio de droga dentro do "Presidio do Complexo de Gericinó, onde estão acauteladas perigosas facções criminosas, a denotar seu intenso envolvimento com o tráfico ilícito de drogas e dedicação a atividade criminosa" (e-STJ, fl. 44), o que evidencia a dedicação à atividade criminosa, impeditiva da incidência da pretendida minorante.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A Corte de origem manteve o aumento pelas majorantes "previstas no artigo 40, II e III, da Lei 11.343/06, correta e proporcional o aumento das penas, na terceira fase da dosimetria, na fração de 1/2, porquanto evidenciada a maior periculosidade do Réu, que se valeu da função pública que exercia, para introduzir drogas na Unidade prisional" (e-STJ, fl. 44).<br>Como se observa, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para aplicação das referidas majorante em patamar diverso do mínimo, na medida em que o acusado, na posição de policial penal, buscava introduzir drogas no Sistema Penitenciário, não verifico ilegalidade na hipótese.<br>Confira-se precedente:<br> .. <br>Quanto ao regime prisional, o Tribunal local explicitou que " n ão obstante o quantitativo de pena finalizada, certo é que, a circunstâncias fáticas evidenciam a grande periculosidade do Réu e que regime prisional mais brando não se afigura adequado e suficiente à sua reprovação e prevenção do delito, justificando-se a fixação do fechado" (e-STJ, fl. 45).<br>No caso, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi aplicado de forma justificada diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br> .. ."<br>Assim, passo a análise do agravo regimental.<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>No julgamento monocrático, o Ministro Presidente entendeu que:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório, Súmula 83/STJ (fração de aumento) e Súmula 83/STJ ( regime fechado).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ (fração de aumento) e Súmula 83/STJ ( regime fechado)." (e-STJ, fl. 540).<br>Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para: 1) declarar parcialmente prejudicado o recurso ante a reiteração de parte dos pedidos já analisados no Habeas Corpus n. 973.693/RJ; e 2) conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento.<br>É o voto.