ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. dosimetria da pena. confissão espontânea. Alegação de omissão. não ocorrência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da utilidade da confissão retratada para a apuração dos fatos, à luz do Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS), e se seria possível a modulação da atenuante em menor patamar ou a compensação parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fundamentado que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores.<br>5. O Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS) não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes da publicação do referido acórdão, conforme modulação de efeitos estabelecida.<br>6. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que a confissão foi utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.8.2015; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6.8.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 441-442):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante da reincidência, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício.<br>6. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica, conforme entendimento firmado no REsp 1.341.370/MT e no HC 365.963/SP.<br>8. No caso concreto, a pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e da reincidência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento da confissão. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. 4. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CP, art. 65, III, "d"; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.04.2013; STJ, HC 365.963/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11.10.2017; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022."<br>O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não verificou, à luz do Tema 1.194 (REsp 2.001.973/RS), se a confissão retratada foi efetivamente útil à apuração dos fatos, nem considerou a possibilidade de modulação da atenuante em menor patamar ou de compensação apenas parcial com a agravante da reincidência.<br>Sustenta que, nos termos do referido julgamento, a confissão retratada somente pode ser reconhecida se tiver sido útil na apuração dos fatos. Ainda que assim não fosse, afirma que ela não poderia ter o mesmo peso que uma confissão plena, o que poderia justificar a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. dosimetria da pena. confissão espontânea. Alegação de omissão. não ocorrência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da utilidade da confissão retratada para a apuração dos fatos, à luz do Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS), e se seria possível a modulação da atenuante em menor patamar ou a compensação parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fundamentado que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores.<br>5. O Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS) não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes da publicação do referido acórdão, conforme modulação de efeitos estabelecida.<br>6. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que a confissão foi utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.8.2015; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6.8.2024.<br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)<br>Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mas reconheceu a ilegalidade quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea, concedendo habeas corpus, de ofício, para aplicar a atenuante, a qual foi compensada integralmente com a agravante da reincidência.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ, fls. 447-448):<br>"Por outro lado, observa-se a ilegalidade do acórdão ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, sendo imperiosa a concessão da ordem, de ofício, para compensá-la com a agravante da reincidência.<br>A esse respeito, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:<br>"No caso em questão, os depoimentos dos policiais, como já dito, são firmes e não há qualquer razão para suspeitar do que disseram, tampouco supor que pretenderam acusar o réu falsamente pela prática de crime tão grave. No caso, inclusive, os policiais sequer conheciam o réu. Com isso, inexistindo razão para se concluir que os policiais criaram alguma versão, inclusive de que encontraram drogas com o réu, claro que as declarações deles devem prevalecer. No presente caso, ainda, a versão dos policiais, conforme já mencionado, foi confirmada pela própria confissão do acusado. Assim, as circunstâncias da prisão são reveladoras, e, considerando todos os elementos de prova já mencionados, convenço-me de que não se trata de simples usuário de entorpecentes, mas sim traficante." (e-STJ, fl. 178, grifou-se).<br>O réu, na fase extrajudicial, admitiu a mercancia ilícita (fl. 04). Em Juízo, por sua vez, negou as acusações a ele imputadas, relatando que, na data dos fatos, estava com Vinicius de carro, dando uma volta e usando drogas.  .. " (e-STJ, fl. 272, com destaque).<br>Como se vê, o juízo afirmou existir confissão espontânea, embora tenha deixado de aplicar a atenuante respectiva. Sobre o tema, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva. Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br> .. "<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, não se constatam os alegados vícios quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Cumpre esclarecer que esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194 do STJ), modulou os efeitos do entendimento então firmado nos seguintes termos: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.).<br>No presente caso, os fatos datam de novembro/2022, ou seja, são anteriores à publicação do referido acórdão, logo, este não se aplica à hipótese dos autos, ausente, portanto, a apontada omissão no julgado.<br>Noutro giro, como se verifica da transcrição da sentença condenatória, a confissão - ainda que qualificada - foi considerada pelo julgador como elemento de prova acerca da prática delitiva, de modo que a fração adotada, de 1/6, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2015."<br>(AgRg no HC n. 986.083/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.<br>4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.<br>5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo justificativa concreta para aplicação de fração diversa."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; RISTJ, art. 255, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024."<br>(AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)<br>"PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES.<br>I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial.<br>II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada.<br>IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024, com destaque.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.