ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>5. Não há se falar em omissão, tampouco em contradição no julgado, na medida em que a concessão de habeas corpus, de ofício, parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS AUGUSTO CAPUCHO GONÇALVES contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 497-498):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício.<br>6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, pois as condenações anteriores do agravante se referem à fatos posteriores ao presente, um deles, inclusive, ainda sem trânsito em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. Ação penal em curso ou condenação referente à fatos posteriores àquele em apuração não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 284/STF, Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022."<br>O embargante alega a existência de contradição e de omissões no acórdão embargado.<br>Sustenta que o julgado incorreu em contradição, ao reconhecer a ausência de impugnação específica do recurso e, não obstante, decidir o mérito, aplicando de ofício a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos relativos às Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF, afirmando que o acórdão embargado limitou-se a qualificar a impugnação como genérica, sem examinar os trechos específicos das razões recursais que demonstrariam a natureza jurídica da controvérsia e a desnecessidade de reexame de provas. Ressalta, nesse contexto, que a Súmula 182/STJ não pode ser aplicada de forma automática quando houver, ao menos, impugnação mínima e dirigida aos fundamentos da decisão agravada.<br>Aponta, também, omissão e erro material na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que as condenações utilizadas para afastar o benefício referem-se a fatos posteriores ao delito em apuração, razão pela qual não poderiam servir de fundamento para o não reconhecimento da causa de diminuição. Destaca que o acórdão embargado não enfrentou esse ponto de forma específica, embora tenha reconhecido, de ofício, a ilegalidade do acórdão local e aplicado a minorante, o que, segundo o embargante, evidencia a superação dos óbices de admissibilidade.<br>Alega, ainda, omissão e ausência de fundamentação concreta quanto à fixação do regime inicial semiaberto, afirmando que o acórdão não indicou os elementos fáticos e jurídicos que justificariam o regime mais gravoso, nem analisou a possibilidade de aplicação do regime aberto. Sustenta que, diante da pena definitiva fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, a imposição do semiaberto mostra-se desproporcional, violando o princípio da individualização da pena.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>5. Não há se falar em omissão, tampouco em contradição no julgado, na medida em que a concessão de habeas corpus, de ofício, parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.<br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do enunciado contido na Súmula 182 do STJ.<br>Por conseguinte, não se constatam os apontados vícios no julgado, na medida em que a Súmula 182 do STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Reitere-se que o embargante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Noutro giro, o acórdão embargado concedeu habeas corpus, de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado, aplicando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima (2/3). Não há se falar em omissão, tampouco em contradição no julgado, na medida em que a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Por fim, cabe registrar que não houve omissão na fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, considerando que as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, com amparo na quantidade de droga apreendida, o que encontra fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.