ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADITÓRIO E ampla defesa. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. privilégio no tráfico. reiteração de pedidos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao contraditório e em ampla defesa foram devidamente prequestionados.<br>3. Questiona-se, ainda, se é possível o conhecimento do pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico já formulado anteriormente em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>5. O pleito defensivo de reconhecimento do privilégio no tráfico constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.".<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 157; Súmula 211/STJ<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON DE AGUIAR SOUZA contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do regimental, a defesa defende, preliminarmente, que "o acórdão do TJSC efetivamente analisou a valoração das provas (art. 155 do CPP) e a utilização de elementos não submetidos ao contraditório, de modo que a matéria foi debatida e decidida." (e-STJ, fl. 272)<br>Contudo, se realmente entender-se pela falta de prequesstionamento, sustenta que "matérias de direito e jurisprudência pacificada podem ser conhecidas de ofício, ainda que não prequestionadas formalmente, quando se tratar de questão de direito e interpretação uniformizada nesta Corte, como no caso do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 272)<br>Quanto à revisão da pena, alega que "não há identidade de causa de pedir nem de pedido, afastando-se a alegação de duplicidade." (e-STJ, fl. 273)<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida, a fim de "restabelecer a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ, flo. 275)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADITÓRIO E ampla defesa. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. privilégio no tráfico. reiteração de pedidos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao contraditório e em ampla defesa foram devidamente prequestionados.<br>3. Questiona-se, ainda, se é possível o conhecimento do pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico já formulado anteriormente em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>5. O pleito defensivo de reconhecimento do privilégio no tráfico constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.".<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 157; Súmula 211/STJ<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos novos para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao recurso especial, constato inexistir prequestionamento da suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e da ofensa ao contraditório em ampla defesa.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente; e nem poderia mesmo fazê-lo, já que referidas teses não constaram da apelação criminal oposta pelo Ministério Público.<br>Ressalto que tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Nos autos em exame, também não pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>A propósito:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Quanto ao pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico, observo que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.028.161/SC, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Com efeito, o writ anterior já apreciou o pleito ora formulado neste recurso especial, qual seja, a possibilidade de reconhecimento do privilégio no tráfico.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021).<br>2. Na hipótese, a pretensa nulidade das provas já foi objeto de análise nos autos do HC n. 883.712/SP, com trânsito em julgado em 15/4/2024.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/20 19, DJe 1º/3/2019.)<br>2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.<br>3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.