ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Fuga do réu. Justa causa. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação interposta pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>3. A defesa sustenta a nulidade das provas utilizadas para a condenação, alegando que a ação policial foi realizada sem a necessária "fundada suspeita", com base em denúncias anônimas, requerendo a absolvição do agravante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu para o interior de um imóvel, após avistar a viatura policial, configura justa causa para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, considerando a existência de denúncia anônima e a apreensão de substâncias entorpecentes no local.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme precedentes do STF e STJ.<br>6. As circunstâncias fáticas e as provas produzidas, notadamente os depoimentos policiais e os laudos periciais, demonstram de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de nulidade das provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A jurisprudência reconhece que, em situações de flagrante delito, a inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência esteja ocorrendo a prática criminosa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO REZENDE SILVA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 969-976).<br>A defesa insiste na tese de que as provas utilizadas para lastrear o decreto condenatório são inegavelmente ilícitas, uma vez que a ação policial foi realizada sem a presença da necessária "fundada suspeita", mormente porque efetuada com base em denúncias anônimas.<br>Sustenta que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a violação ao direito à intimidade.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática a fim de, reconhecendo a nulidade da prova produzida, decretar a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Caso assim não se entenda, requer que o presente agravo regimental seja apreciado pela Quinta Turma (e-STJ, fls. 985-992).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Fuga do réu. Justa causa. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação interposta pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>3. A defesa sustenta a nulidade das provas utilizadas para a condenação, alegando que a ação policial foi realizada sem a necessária "fundada suspeita", com base em denúncias anônimas, requerendo a absolvição do agravante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu para o interior de um imóvel, após avistar a viatura policial, configura justa causa para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, considerando a existência de denúncia anônima e a apreensão de substâncias entorpecentes no local.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme precedentes do STF e STJ.<br>6. As circunstâncias fáticas e as provas produzidas, notadamente os depoimentos policiais e os laudos periciais, demonstram de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de nulidade das provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, após denúncia anônima especificada, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A jurisprudência reconhece que, em situações de flagrante delito, a inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência esteja ocorrendo a prática criminosa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente foi condenado pelo magistrado singular como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 167 dias-multa. A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos (e- STJ, fls. 816-817).<br>Interposta apelação pela defesa, essa foi julgada improcedente pelo TJGO.<br>Ao apreciar o pedido de absolvição, com base na alegada nulidade das provas utilizadas para a condenação, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"De início, impende a análise das preliminares arguidas, em face da qual a defesa argui a ilicitude das provas, sob a alegação de que não houve Aviso de Miranda e de que o adentramento à residência foi procedido sem autorização e sem qualquer justificativa que o legitimasse e, de pronto, adianto a improcedência de ambas.<br>(..)<br>Não obstante, quanto ao tema é necessário destacar: 1) que "o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes" (AGRG no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022); 2) que " a justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência" (STJ; AgRg-HC 784.773; Proc. 2022/0365420-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJe de 27.4.2023); e 3) que "é certo que havia denúncias anônimas descrevendo a ocorrência de tráfico de drogas na região da residência do embargante, o qual empreendeu fuga ao avistar a viatura, demonstrando a existência de elementos concretos que representam indício mínimo da prática do crime permanente conforme noticiado na informação anônima, cuja decretação de ilegalidade teria o condão de inviabilizar o exercício constitucional do poder-dever inerente à atividade policial ostensiva" (TJGO- Embargos Infringentes e de Nulidade 5367692- 73.2020.8.09.0083, Relª. Desª Rozana Fernandes Camapum, DJe de 26.02.2024).<br>Essa é exatamente a hipótese dos autos, donde se infere que, no dia 19.08.2020, policiais militares, após denúncia de tráfico no local, intensificaram o patrulhamento na Rua Otawa, localizada no Jardim Novo Mundo, endereço indicado pelo denunciante anônimo, azo em que visualizaram Túlio Rezende Silva e Victor Augusto Dourado em atitude suspeita, em frente a um lote que estava com o portão aberto.<br>Note-se, de início, que a possibilidade de utilização de informações obtidas por meio de denúncias anônimas serem utilizadas como justificativa para a atuação policial, foi objeto de análise recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição Direta de Preceito Fundamental nº 635, a chamada "ADPF das Favelas", na qual foi reiterado o entendimento de que "nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada "denúncia anônima", desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados" (HC 99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 31.1.2011). (v.g. RHC 125392, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2015, Processo Eletrônico Dje- 094 Divulg 20.05.2015 Publ. 21.05.2015).<br>(..)<br>Na sequência, ao perceberem a presença da viatura, e não obstante a ordem de parada, os dois fugiram rumo à residência, tendo sido seguidos pelos policiais, oportunidade em que Túlio conseguiu se evadir pulando o muro, mas foi recapturado no telhado de outra residência, e Victor Augusto foi abordado no local.<br>Ora, "se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional" (STF-RHC 229514).<br>Como visto, "no caso em testilha, é certo que havia denúncias anônimas descrevendo a ocorrência de tráfico de drogas na região da residência do embargante, o qual empreendeu fuga ao avistar a viatura, demonstrando a existência de elementos concretos que representam indício mínimo da prática do crime permanente conforme noticiado na informação anônima" (TJGO, Embargos Infringentes e de Nulidade 5367692-73.2020.8.09.0083, Relª. Desª. Rozana Fernandes Camapum, DJe de 26.02.2024).<br>Diante da fuga dos acusados e da possibilidade de existência de ilícitos no local, os policiais realizaram a busca na residência, onde foram encontrados 98 frascos da droga vulgarmente conhecida por lança-perfume (cloreto de etila), bem como uma porção de maconha com 177,392 g (cento e setenta e sete gramas e trezentas e noventa e duas miligramas) e uma balança de precisão, as quais estavam escondidas num cômodo que parecia ser uma sala, dentro de uma caixa de papelão.<br>Não se pode olvidar, outrossim, de que "a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1492256 AgR-EDv- AgR, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025).<br>(..)<br>Ademais, restou demonstrado que o adentramento à residência se deu em situação de flagrante, vez que os acusados adentraram à residência em nítida fuga da polícia, objetivando se furtarem à ação policial".<br>Conduzidos presos, Víctor Augusto Dourado e Túlio Rezende Silva, quanto aos fatos, fizeram uso do direito constitucionalmente garantido ao silêncio (mov. 54, fs. 10/11 e 12 /13).<br>As circunstâncias fáticas que permearam a apreensão das substâncias entorpecentes, listadas no laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (mov.75), nos termos de exibição e apreensão (mov. 54, fs. 15 e 18), foram esclarecidas pelos policiais que participaram do flagrante, cujas declarações são "merecedores de fé, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos" (TJGO, ApCrim 5696245- 85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 21.7.2023).<br>(..)<br>De acordo com os policiais Wagner Franco Alcovias e Paulo Alberto dos Santos Cardoso, após a informação de que indivíduos estavam traficando próximo a uma escola, se deslocaram para as proximidades, ocasião em que visualizaram os acusados e eles, ao avistarem a equipe, adentraram a residência com o objetivo de se evadirem da equipe, todavia, a equipe fez o acompanhamento até a abordagem dos réus, ressaltando que um dos acusados ainda pulou o muro da residência e saiu correndo por telhados de casas vizinhas (mov. 176).<br>Durante a abordagem "os conduzidos confessaram a equipe que compraram referidas drogas pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para revender; QUE o depoente informa que referida casa está abandonada, não possuindo móveis, e que, aparentemente, não é local de uso de drogas, apenas local onde os conduzidos escondiam e comercializavam as drogas" (mov. 54, fs. 6/7 e 8/9 e mov.176).<br>Por fim, a descrição do local onde os réus estavam mantendo a droga, a tentativa de fuga ao avistarem a polícia, associada à quantidade de lança-perfume apreendida, além do tablete de maconha e uma balança de precisão, autorizam a conclusão de que se destinavam à mercancia, não havendo dúvidas da autoria ou de que os acusados possuíam plena ciência da ilicitude da conduta.<br>No caso, não há dúvidas de que as diligências não se pautaram no mero tirocínio policial, muito menos em intuições e impressões subjetivas e intangíveis. Na hipótese, tampouco houve violação de domicílio, vez que Túlio e seu comparsa desobedeceram à ordem policial de parada e correram, o que justificou a abordagem policial no interior do lote, onde havia uma casa aparentemente abandonada, já que não possuía móveis.<br>Ainda que assim não fosse, o adentramento estaria justificado em sérias suspeitas da ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes no local, justificada na fuga do apelante ao notar a viatura, e que fora confirmado com a apreensão de substâncias entorpecentes no interior do imóvel para onde correram, não havendo que se cogitar, assim, de ilegalidade da prova produzida, nem de desrespeito à deliberação de eficácia vinculante proferida pela Suprema Corte no recurso extraordinário com repercussão geral nº 603.616/RO.<br>Do mesmo modo, como visto, ante a prova produzida tem-se por improcedente o pleito absolutório por ausência de provas, porquanto devidamente comprovada a autoria do crime materialmente positivado no inquérito policial nº 2142/2020, nos termos de exibição e apreensão, no laudo de constatação e no laudo definitivo (mov.54).<br>Portanto, "comprovadas a materialidade e autoria delitiva, em especial pela versão harmônica dos policiais que participaram da prisão em flagrante e demais circunstâncias indicativas da prática de traficância pelo acusado, é imperativo a manutenção do juízo condenatório" (TJGO, ApCrim 104916-05.2018.8.09.0107, Rel.<br>Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe 2888 de 11.12.2019) expresso na sentença, quanto à subsunção da conduta de Túlio Rezende Silva no tipo do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não se havendo de cogitar, ainda, de desclassificação para o delito de uso, tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, cediço que "o fato de o recorrente eventualmente ser usuário de droga, por si só, não descaracteriza o crime mais grave, porquanto é perfeitamente possível a coexistência das qualidades de usuário e de traficante" (TJGO, APCrim 5654807-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 28.9.2023)." (e-STJ, fls. 834-837, grifou-se).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Conforme se observa, o Tribunal a quo afastou a nulidade em referência, sob o fundamento de que os policiais receberam denúncia anônima especificada, no sentido de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes em determinado local. Diante de tal informação os agentes foram até o endereço mencionado, ocasião em que os acusados, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga para o interior do imóvel. Os acusados foram capturados e em revista à residência foram encontrados 98 frascos de lança-perfume, bem como 177,392 gramas de maconha e uma balança de precisão.<br>Tais circunstâncias, portanto, configuram justa causa para que se proceda à busca domiciliar.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que a tentativa de fuga do réu, ao perceber a aproximação dos policiais, configura justa causa para a realização de busca pessoal ou domiciliar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.<br>3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.<br>4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.)<br>Ante o exposto, ne go provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.