ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende a prescindibilidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade.<br>6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois referem-se a danos morais individuais, não coletivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega, inicialmente, violação do princípio da colegialidade, e, no mérito, defende a desnecessidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Aponta violação do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão agravada não teria indicado os fundamentos determinantes dos julgados citados, a fim de demonstrar que o caso concreto se amoldaria aos referidos precedentes. Aduz, ainda, a necessidade de demonstração do distinguished, ao não considerar a jurisprudência invocada pelo agravante nas razões recursais.<br>Cita, ainda, julgados nos quais esta Corte Superior teria considerado devida reparação de danos morais, dispensando-se instrução probatória específica.<br>Obtempera que há afetação do tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, pendente de julgamento (RESP n. 2.158.076, 2.158.077 e 2.158.083).<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, a fim de prover também o recurso especial, "para fixar valor mínimo para reparação do crime a título de dano moral coletivo pela prática do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, reconhecendo-se a desnecessidade de instrução probatória específica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 672).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende a prescindibilidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade.<br>6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois referem-se a danos morais individuais, não coletivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ. Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral. Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No caso, como se constatou quando do julgamento monocrático, a Corte de origem assim se manifestou acerca do tema (e-STJ, fls. 473-474, grifou-se):<br>Nos autos em exame, não era mesmo o caso de fixação de reparação por dano moral coletivo. Pois, para que se exija referida indenização, faz-se necessário formação de instrução específica, com abertura de ampla defesa e contraditório, o que não se verificou no presente feito.<br>Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor dos seguintes julgados, que ora transcrevo, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>E, ainda, cito decisão monocrática desta Quinta Turma, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no REsp 2.143.082/MG, DJe de 23/10/2024, que tratou de situação análoga à presente, verbis:<br>" .. <br>O recurso não merece acolhida.<br>Não se desconhece que, por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1º/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.<br>Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo.<br>Assim, é, em tese, cabível no processo penal a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).<br>2. Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso.<br>3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual.<br>4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.<br>5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo.<br>6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.<br>7. No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o instituto do dano moral seria incompatível com a figura da transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de dano.<br>8. Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal.<br>9. Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da existência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no processo penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de instância como pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo. (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>No presente caso, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 690/691):<br>Busca o "Parquet" a condenação dos acusados ao pagamento de valor mínimo referente ao dano moral coletivo decorrente do tráfico de drogas.<br>Sem que se adentre a possibilidade, em abstrato, de condenação de autores do crime de tráfico de drogas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, percebe-se que o dano, pressuposto inafastável da obrigação de indenizar, neste caso, não foi demonstrado, o que impõe o indeferimento do pleito ministerial.<br>Com a devida "venia" ao entendimento contrário, penso que a lesão extrapatrimonial difusa deve ser extraída de situação fática que exorbite as consequências normais do tipo penal, caso contrário a indenização pretendida se confundiria e estaria abarcada pelas próprias penas cominadas ao delito.<br>O teor dos autos não é suficiente para a mensuração da extensão do dano causado. Inexiste a comprovação de abalo à saúde pública de forma a concluir pela existência de verdadeiro dano moral coletivo.<br> .. <br>Registre-se que, no caso do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, ausente vítima certa e individualizada, a apuração dos danos exige ampla e complexa dilação probatória para quantificar, ainda que minimamente, os prejuízos causados à sociedade, além daqueles já previstos e reprovados pelo tipo penal.<br>Assim, por ausência de prova suficiente da ocorrência do dano moral coletivo, é inviável a condenação de Caio e Josimar ao pagamento de valor mínimo de indenização em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ocorrência do dano moral coletivo, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." (grifou-se).<br>Cumpre registrar que os precedente invocados pelo agravante - AgRg no RESP 2.188.085/MS, de minha Relatoria - não se aplica à hipótese dos autos, pois tal julgado se refere à indenização por danos morais individuais e não coletivos, em caso de condenação pelo crime de furto. O mesmo se diga em relação ao AgRg no REsp 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, também relacionado à condenação por furto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.