ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que condenou o embargante por tráfico de drogas. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades na análise da legalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como na valoração da prova e nas declarações dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca domiciliar, especialmente quanto à validade do consentimento e à mitigação da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito; (iii) saber se houve contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das alegadas inconsistências dos depoimentos policiais; e (iv) saber se houve omissão na análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas relativas à legalidade da busca pessoal e domiciliar, não havendo omissões, contradições ou obscuridades.<br>4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o embargante foi avistado saindo de sua residência, localizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, portando uma sacola e tentando retornar apressadamente ao perceber a presença da viatura policial. Tal conduta, aliada ao contexto do local e à experiência policial, configurou fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais já haviam encontrado drogas com o embargante durante a revista pessoal, configurando situação típica de flagrante delito, que autoriza a mitigação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>6. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova, pois os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, não havendo elementos concretos que infirmassem sua credibilidade.<br>7. Não há omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau, pois o colegiado expôs de forma suficiente as razões pelas quais divergiu do juízo sentenciante, demonstrando que a prova oral e material dos autos era suficiente para a condenação.<br>8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO DANIEL GASPAR DA CONCEIÇÃO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 377-378):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que condenou o agravante por tráfico de drogas. O agravante sustenta que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita e sem consentimento válido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial foi considerada legal, pois o agravante foi visto pelos policiais em local conhecido por tráfico de drogas, saindo de sua residência com uma sacola em mãos, tendo rapidamente tentado retornar ao imóvel ao avistar os agentes, o que configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal e, em seguida, domiciliar, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. É legítima a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5 º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.597/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024."<br>O embargante alega que haveria omissão e contradição na análise da ilegalidade da busca pessoal e da ausência de fundada suspeita. Afirma que a decisão fundamentou a legalidade da prova unicamente com base na palavra dos policiais sobre a suposta conduta do acusado ao avistar a viatura, quando ele teria tentado retornar à sua residência, o que seria insuficiente.<br>Aduz que a omissão do acórdão consistiria no fato de que não explicitou quais seriam os elementos objetivos e concretos para além da mera tentativa de retorno à residência, a ensejar a busca pessoal, no seu entender, ilícita.<br>Sustenta, ainda, contradição lógica entre a exigência de fundada suspeita e a aceitação de "um comportamento genérico e inespecífico", o que "contamina a prova, tornando-a ilícita", à luz do Art. 5º, LVI, da Constituição da República (e-STJ, fl. 392).<br>Afirma que o julgado seria omisso e contraditório quanto à tese de ilegalidade da busca domiciliar, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, pois considerou válida a entrada dos policiais na residência com base em suposto consentimento não comprovado.<br>Aponta contradição por validar "um consentimento cuja voluntariedade é, no mínimo, duvidosa" e "ignora a análise fática realizada pelo juiz de primeira instância", que reconheceu invasão de domicílio (e-STJ, fls. 393-394). Invoca o Art. 155 do CPP para afirmar que "a decisão embargada não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, como os relatos policiais" (e-STJ, fl. 394).<br>Assevera que existiria contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das inconsistências dos depoimentos policiais.<br>O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com manifestação expressa sobre: a) A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; b) A ilegalidade da busca domiciliar; c) As inconsistências nos depoimentos policiais e a tese de "dropsy testimony"; d) Os fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que condenou o embargante por tráfico de drogas. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades na análise da legalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como na valoração da prova e nas declarações dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca domiciliar, especialmente quanto à validade do consentimento e à mitigação da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito; (iii) saber se houve contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das alegadas inconsistências dos depoimentos policiais; e (iv) saber se houve omissão na análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas relativas à legalidade da busca pessoal e domiciliar, não havendo omissões, contradições ou obscuridades.<br>4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o embargante foi avistado saindo de sua residência, localizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, portando uma sacola e tentando retornar apressadamente ao perceber a presença da viatura policial. Tal conduta, aliada ao contexto do local e à experiência policial, configurou fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais já haviam encontrado drogas com o embargante durante a revista pessoal, configurando situação típica de flagrante delito, que autoriza a mitigação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>6. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova, pois os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, não havendo elementos concretos que infirmassem sua credibilidade.<br>7. Não há omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau, pois o colegiado expôs de forma suficiente as razões pelas quais divergiu do juízo sentenciante, demonstrando que a prova oral e material dos autos era suficiente para a condenação.<br>8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021. <br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na hipótese dos autos, não se verificam as alegadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses defensivas relativas à legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar.<br>No que tange à suposta omissão e contradição quanto à busca pessoal, observa-se que o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. O voto condutor descreveu com precisão os elementos objetivos que justificaram a atuação dos policiais: o acusado foi avistado saindo de sua residência, em área sabidamente dominada pelo tráfico de drogas, portando uma sacola e tentando retornar apressadamente ao perceber a presença da viatura. Tal conduta, aliada ao contexto do local e à experiência policial, configura comportamento suficientemente suspeito para ensejar a revista pessoal, sobretudo diante da posterior apreensão de significativa quantidade de maconha. Assim, o acórdão não incorreu em omissão, pois explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos da abordagem, tampouco em contradição, uma vez que a conclusão pela legalidade da busca está logicamente compatível com as premissas delineadas na decisão.<br>Noutro giro, para entender em sentido contrário, como pretende o ora embargante, haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se admitiria, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>De igual modo, não há falar em omissão ou contradição no exame da busca domiciliar. O julgado analisou detidamente as circunstâncias que legitimaram a entrada dos agentes na residência, cumprindo registrar que antes de adentrarem ao local, já tinham encontrado drogas com o acusado, durante a revista pessoal.<br>A decisão, portanto, não se omitiu sobre a validade do consentimento, nem contrariou os fundamentos constitucionais da inviolabilidade domiciliar, pois reconheceu situação típica de flagrante delito, hipótese que, por si só, autoriza a mitigação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>Quanto à alegada contradição e obscuridade na valoração da prova e nas declarações dos policiais, também não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado destacou que os depoimentos dos agentes públicos foram harmônicos entre si e coerentes com as demais provas colhidas nos autos, inexistindo qualquer elemento concreto que pudesse infirmar sua credibilidade.<br>Noutro giro, no caso concreto, é inviável falar-se em dropsy testimony ou testilying, na medida em que a tese não foi suscitada no recurso especial, ausente, portanto, a apontada omissão, tratando-se de indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, não se constatou, na hipótese dos autos, qualquer subjetividade na atuação dos policiais, não se vislumbrando, ainda, qualquer ilegalidade no proceder, o qual está amparado pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>Também não procede a alegação de omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau. O colegiado, ao reformar a decisão, expôs de forma suficiente as razões pelas quais divergiu do juízo sentenciante, demonstrando que a prova oral e material dos autos era suficiente para a condenação. O voto ressaltou que a narrativa dos policiais era firme e coesa, que os entorpecentes foram efetivamente apreendidos, e que o contexto da ação policial evidenciava o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS DELA CONSEQUENTES. SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TEVE AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAR O VÍCIO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO), MAS NÃO O FEZ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE A DEFESA SÓ TEVE CONHECIMENTO DA NULIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO CLARO AO AFIRMAR QUE O TEMA É AFETO À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Os embargos declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal (art. 619), sendo de conhecimento da defesa que a via recursal foi indevidamente utilizada como forma de modificar a conclusão do julgado.<br>2. Inexiste omissão no acórdão, que foi claro ao afirmar a utilização indevida da via eleita como substitutivo de revisão criminal, cujas hipóteses estão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, se a defesa tomou conhecimento do vício após o trânsito em julgado, o ordenamento jurídico é claro ao prever a providência judicial cabível.<br>3. Somente o Tribunal, por meio da revisão criminal, terá acesso a todo o acervo probatório constante da ação penal, para que se possa identificar em que fase a defesa do paciente teve ciência inequívoca do alegado vício, a fim de reconhecimento da pretensa nulidade.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022).<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. OPERAÇÃO AQUARELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCO RRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.<br>II - Não há qualquer omissão no decisum embargado, cuja fundamentação é adequada, sendo devidamente examinados e debatidos todos os argumentos que poderiam ser capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Desta feita, não há qualquer omissão, porquanto conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os quais entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>III - Ademais, vale ressaltar que assentou esta Corte que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 08/03/2019), por óbvio, segue o mesmo raciocínio quanto a decisão de admissibilidade proferida em outro processo.<br>IV - Na espécie, à conta de contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão de matéria devidamente apreciada, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.784.457/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.