ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. Tráfico privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 8 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A condenação foi fundamentada na apreensão de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, dinheiro em espécie, balança de precisão e embalagens plásticas, além de conversas no celular do réu indicando negociações de entorpecentes.<br>4. O agravante sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso na residência, alegando que os fatos estão baseados apenas nos depoimentos dos policiais militares, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fundadas razões para o ingresso na residência do agravante sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e tentativa de fuga; e (ii) se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada na residência do agravante sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, como a denúncia anônima indicando tráfico de drogas e a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais.<br>7. A busca pessoal e domiciliar foi realizada em conformidade com o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios objetivos e seguros da prática delitiva.<br>8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada, uma vez que restou comprovada nos autos a dedicação do acusado à prática da narcotraficância, conforme evidenciado pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, petrechos para tráfico de drogas e conversas no celular indicando negociações de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que a fuga do réu para o interior do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>10. A aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não é cabível quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu que se dedica de forma habitual à atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em de 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 611.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DO REI DIAS contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 481-489).<br>O agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que não restou demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, porquanto basicamente os fatos estão sustentados nos depoimentos dos policiais militares que efetivaram a prisão.<br>Sustenta que a decisão combatida vai totalmente contra a atual jurisprudência do Superior tribunal de Justiça.<br>Reafirma, também, a inexistência de elementos capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades criminosas, razão pela qual faz jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Requer seja dado provimento integral a este agravo regimental e, ao final, julgado procedente o recurso especial (e-STJ, fls. 494-504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. Tráfico privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 8 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A condenação foi fundamentada na apreensão de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, dinheiro em espécie, balança de precisão e embalagens plásticas, além de conversas no celular do réu indicando negociações de entorpecentes.<br>4. O agravante sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso na residência, alegando que os fatos estão baseados apenas nos depoimentos dos policiais militares, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fundadas razões para o ingresso na residência do agravante sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e tentativa de fuga; e (ii) se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada na residência do agravante sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, como a denúncia anônima indicando tráfico de drogas e a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais.<br>7. A busca pessoal e domiciliar foi realizada em conformidade com o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios objetivos e seguros da prática delitiva.<br>8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada, uma vez que restou comprovada nos autos a dedicação do acusado à prática da narcotraficância, conforme evidenciado pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, petrechos para tráfico de drogas e conversas no celular indicando negociações de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que a fuga do réu para o interior do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>10. A aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não é cabível quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu que se dedica de forma habitual à atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em de 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 611.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o réu foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 08 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o 40, VI, ambos, da Lei 11.343/06, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003.<br>A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao examinar a apelação defensiva, assim se manifestou, quanto à suscitada nulidade processual, decorrente da busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais:<br>"A conduta criminosa perpetrada pelo apelante (tráfico ilícito de drogas) possui natureza permanente, e sua consumação se prolonga no tempo, configurando a situação de flagrante delito prevista no do Código de Processo Penal, sendo possível a art. 303 realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para comercialização, guarda ou depósito de entorpecentes.<br>Não somente isso.<br>Dos relatos dos policiais militares G. A. A. e P. F. K., extrai-se que eles foram informados que o insurgente e a sua irmã estava realizando a mercancia espúria em sua nova residência. Em patrulhamento no local, flagraram o recorrente saindo de um beco, momento em que lhe deram ordem de parada, e o apelante correu em direção ao pátio da quitinete. Então, os policiais militares o perseguiram e abordaram, tendo encontrado em buscas pessoais uma pistola de calibre .380, com numeração suprimida. Narraram que os fundos do beco dava acesso à casa em que o recorrente e a irmã estavam morando, sendo que conseguiram visualizar em cima da mesa porções de maconha.<br>Assim sendo, após autorização do apelante e de sua irmã, realizaram buscas na residência e apreenderam a maconha em cima da mesa, além de porções de cocaína.<br>No interior da residência, foram apreendidos 31,9 g de maconha e 6,2g de cocaína (evento 37, LAUDO / 69), além de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em espécie, balança de precisão, e 3 rolos de papel filme (evento 1, P_FLAGRANTE20).<br>No presente caso, com efeito, a diligência policial foi procedida em estrita obediência ao disposto no art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, pois havia suspeita fundada e suficiente para ensejar a busca domiciliar.<br>Outrossim, o recorrente franqueou a entrada aos policiais militares.<br>A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu .<br>Portanto, a legítima busca residencial relatada pelas provas presentes nos autos não padece de qualquer ilegalidade, seja de ordem processual ou constitucional.<br>E apenas por amor ao debate, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>Com efeito, as razões para a revista e o ingresso na aludida casa, sem autorização judicial, foram amplamente demonstradas no decorrer da instrução processual.<br>Aplicam-se, aqui, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por derradeiro, ressalta-se que nada impede que um policial ou qualquer um do povo adentre em residência alheia, seja durante o dia ou à noite, contra a vontade do morador, para efetuar prisão em flagrante, sobretudo porque a referida inviolabilidade comporta exceção justamente quando existe um crime em andamento no interior de residência, como é o caso dos autos, e a hipótese é de flagrante delito (CRFB/88, art. 5º, inc. XI, e CP, 150, §3º, inc. II).<br>Assim sendo, o rechaço da preliminar é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 324-327, grifou-se).<br>Da leitura do trecho transcrito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Conforme consta dos autos, a atuação policial teve início a partir de denúncias anônimas devidamente especificadas, que indicavam a suposta prática de tráfico de entorpecentes naquela localidade, atribuída ao recorrente e à sua irmã, o que motivou a averiguação pelos policiais. Ao se aproximarem do endereço informado, os agentes da lei visualizaram o acusado e lhe dirigiram ordem de parada. Todavia, este empreendeu fuga, sendo perseguido e, posteriormente, capturado, ocasião em que se constatou estar em sua posse uma pistola calibre .380, com a numeração suprimida.<br>Na sequência, os agentes realizaram buscas no interior da residência, onde apreenderam 31,9 g de maconha e 6,2g de cocaína, além de R$ 156,00 em espécie, balança de precisão e 3 rolos de papel filme.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a tentativa de fuga do réu, ao avistar a aproximação dos policiais, configura justa causa para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.<br>3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.<br>4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>" .. <br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a respeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um imóvel. Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que emitiram uma ordem de parada. O acusado, no entanto, ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio.<br>4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>7. Por ocasião do julgamento do (Rel. Ministro João Otávio de REsp n. 1.887.511/SP Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>" .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025."<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Tem-se, portanto, que os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando qualquer alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial. A presença de indícios objetivos e seguros da prática delitiva legitimou a realização de busca pessoal e domiciliar, que resultou na apreensão do material entorpecente e de petrechos utilizados para o seu preparo.<br>Noutro giro, conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Na espécie, o indeferimento da causa de diminuição de pena fundamentou-se no reconhecimento de que o réu se dedicava de forma habitual à atividade ilícita do tráfico de drogas.<br>Tal conclusão foi amparada na apreensão, em sua posse, de uma arma de fogo com numeração suprimida, bem como nas conversas encontradas em seu aparelho celular, que indicavam negociações com pelo menos 11 indivíduos para a venda de entorpecentes.<br>Corroboram :<br>" .. <br>2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), uma vez que, além da quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas (580g de maconha, 750g de cocaína e 30g de crack), houve a apreensão de arma e munições, bem como depoimentos do pais do agravante confirmando seu envolvimento com o crime, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) . Precedentes.<br>4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.974.640/RJ, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>" .. <br>1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>3. Agravo regimental não provido."(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, foram localizados na residência do acusado objetos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens plásticas, elementos que reforçam o vínculo do agente com a prática criminosa e afastam a aplicação do benefício legal.<br>Ilustrativamente :<br>" .. <br>4. O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a apreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento da droga.<br>5. O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas.<br>Esse contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, REsp n. 2.162.453/CE, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>" .. <br>2. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias do caso concreto, o qual envolveu a existência de denúncia prévia dando conta do regular exercício do tráfico pelos pacientes, com a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança, tesoura e embalagens, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Assim, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, o qual permanece em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a aplicação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 611.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.