ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 22.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inépcia da denúncia por ausência de descrição adequada do dolo específico de apropriação e da contumácia exigida para configuração do delito contra a ordem tributária. Argumenta não ter o órgão ministerial demonstrado o elemento subjetivo especial do tipo penal, conforme paradigma fixado pelo STF no RHC 163.334, julgado em 18 de dezembro de 2019, cuja decisão modificou substancialmente a interpretação da figura típica relativa ao não recolhimento de ICMS declarado. Aduz a defesa inexistir nos autos prova do animus de apropriação definitiva dos valores tributários, tampouco da habitualidade caracterizadora do devedor contumaz, requisito este definido pela legislação estadual mediante critérios objetivos não observados pela acusação.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo em recurso especial e, ao final, a absolvição da recorrente, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 22.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no REsp, sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 344-345 quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi feito.<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.