ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aditamento à denúncia. Admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.<br>2. A controvérsia decorre de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual. O Tribunal de origem acolheu o aditamento com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em elementos informativos obtidos por meio de análise de dados de celulares, sem apreensão e perícia da substância entorpecente, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não realizou exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, limitando-se a analisar a admissibilidade do aditamento da denúncia com base no artigo 384 do mesmo diploma legal.<br>5. A ausência de discussão sobre a suficiência probatória da materialidade dos novos fatos na instância ordinária impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal.<br>7. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal, não sendo objeto de deliberação no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 2. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158 e 384; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, 10 e 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 282.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA (e-STJ, fls. 1284), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1275-1281), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sustentam os agravantes que há prequestionamento suficiente da matéria federal, ainda que implícito e ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal, pois a admissão do aditamento da denúncia implicou juízo necessário sobre a materialidade e a justa causa delitiva.<br>Argumentam que a omissão do Tribunal de origem quanto à análise expressa do artigo 158 do Código de Processo Penal não pode ser convertida em punição à defesa, sob pena de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da república, artigos 489, §1º, 10 e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal, havendo, ainda, um dever de enfrentamento das teses e nulidade por ausência de fundamentação adequada.<br>Alegam que a materialidade e a justa causa são temas de ordem pública, ligados diretamente às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República e artigos 41, 158, 395, III, e 648, I, do Código de Processo Penal, não podendo ser afastados por óbice meramente formal.<br>Afirmam que o aditamento da denúncia, sem apreensão e exame toxicológico da substância, apoiado exclusivamente em mensagens e imagens de celulares, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal.<br>Sustentam que a decisão agravada, ao negar conhecimento ao recurso especial, impede o controle de legalidade da acusação e contribui, na prática, para o alongamento indevido da custódia e para a utilização do processo penal como pena antecipada.<br>Diante do exposto, postulam a reconsideração da decisão monocrática ora agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Não sendo este o entendimento, requerem que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aditamento à denúncia. Admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.<br>2. A controvérsia decorre de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual. O Tribunal de origem acolheu o aditamento com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em elementos informativos obtidos por meio de análise de dados de celulares, sem apreensão e perícia da substância entorpecente, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não realizou exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, limitando-se a analisar a admissibilidade do aditamento da denúncia com base no artigo 384 do mesmo diploma legal.<br>5. A ausência de discussão sobre a suficiência probatória da materialidade dos novos fatos na instância ordinária impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal.<br>7. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal, não sendo objeto de deliberação no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 2. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158 e 384; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, 10 e 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 282.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023. <br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 1275-1281):<br>"Trata-se de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual.<br>A questão jurídica central a ser dirimida reside em verificar se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao acolher o aditamento da denúncia com base no artigo 384 do Código de Processo Penal, adentrou o mérito da materialidade delitiva a ponto de justificar a insurgência recursal sob a alegação de violação do artigo 158 do Código de Processo Penal, ou se a falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, é um óbice legítimo ao conhecimento do recurso especial, considerando a fase processual em que se deu o aditamento.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 1091-1102):<br>"Entretanto, a autoridade judicial o rejeitou a súplica nos seguintes termos (mov. 291.1):<br>"3. Com relação ao aditamento da denúncia, prevê o art. 384, caput, do Código de Processo Penal: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Pois bem, no caso em tela, o Ministério Público, no dia 12.12.2023, com base na audiência realizada no dia 01.12.2023 (mov. 247.1) e na quebra de sigilo telefônico finalizada em 11.10.2023 (evento 157), apresentou aditamento incluindo 09 novos fatos (Fatos 01 ao 09), imputando o crime de associação ao tráfico de drogas ao réu Cauê (Fato 11) e incluindo Alana Cristina da Silva Rodrigues como acusada (Fatos 01 e 02). Contudo, o processo já estava em vias de ser sentenciado quando o Ministério Público apresentou o aditamento com base em informações oriundas de mera investigação ordinária, o que leva o procedimento à estaca zero, já que quadriplicou a exordial e incluiu nova acusada após a instrução do feito. Fosse pouco, as novas informações constantes dos autos poderiam ter sido descobertas logo no início da fase inquisitiva, eis que vieram a partir da quebra de sigilo dos aparelhos que foram apreendidos no dia 06 de setembro de 2023, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de nº. 0001121-19.2023.8.16.0040. Assim, a desídia estatal que culminou na demora da apuração das possíveis condutas ilícitas praticadas por meio dos aparelhos de celulares apreendidos leva à violação dos princípios da ampla defesa e celeridade processual, ainda mais se tratando de processo que envolve réus presos e de situação que mais se parece com uma revisão da tese acusatória do que de mero aditamento da denúncia. Nessa toada, o disposto no art. 384 do CPP demonstra que o aditamento deve ser realizado para mecanizar alterações pontuais na exordial acusatória, o que não aconteceu nos autos, onde praticamente se inutilizaram os elementos inquisitórios e reiniciou-se a ação penal, de modo a prejudicar toda a tese defensiva e ensejar provável excesso de prazo nas prisões dos réus Fernanda e Reginaldo. Diante disso, entendo pela impossibilidade de receber o aditamento apresentado no mov. 253.2, sob pena de violar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo, razão pela qual rejeito o aditamento de mov. 253.2."<br>Contra esta deliberação, recorreu o órgão acusador, a fim de que seja recebido o aditamento da denúncia, o qual merece prosperar. Isso porque, como bem se sabe, é possível oferecer o aditamento da denúncia mesmo após o encerramento da instrução probatória, haja vista o surgimento de prova não contida na acusação inicial, segundo dispõe o artigo 384, da Lei Adjetiva Penal.<br> .. <br>Dito isso, vislumbra-se que, à época do oferecimento da denúncia, não havia a informação dos novos supostos envolvimentos e fatos, a qual decorreu da posterior juntada dos laudos de exame de celulares apreendidos, conhecida pela acusação somente na audiência de instrução e julgamento (intimação prévia não realizada). Não bastasse isso, o feito aguarda o interrogatório dos recorridos e a oitiva de uma das testemunhas acusatórias, estando, por óbvio, pendentes o término da fase da instrução criminal e a prolação da sentença final, fatores que não obstam o aditamento pretendido e, por consequência lógica, não ensejam a violação aos princípios processuais penais."<br>A insurgência dos agravantes, veiculada no recurso especial, centra-se na alegada violação do artigo 158 do Código de Processo Penal, argumentando que a materialidade dos novos fatos de tráfico de drogas não estaria demonstrada pela ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente, sendo insuficiente a mera prova obtida por meio de diálogos e imagens de celulares.<br>Contudo, uma análise acurada da decisão do Tribunal de origem revela que a discussão travada naquele momento processual não versou sobre a suficiência da prova para a condenação ou para a plena comprovação da materialidade delitiva dos novos fatos, mas sim sobre a admissibilidade do aditamento da denúncia em face do surgimento de novos elementos informativos.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração e manter o acolhimento do aditamento, pautou-se na aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, que permite o aditamento da denúncia mesmo após o encerramento da instrução probatória, desde que surjam novas provas.<br>É crucial observar que a decisão explicitou que o processo ainda aguardava o interrogatório dos recorridos e a ouvida de testemunhas, estando pendentes o término da instrução criminal e a prolação da sentença final.<br>Isso denota que a instância de origem considerou o aditamento um ato processual que visava à inclusão de novos fatos para que estes fossem devidamente apurados e debatidos no decorrer da fase instrutória ainda em andamento.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem não realizou um exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, no sentido de verificar se as provas existentes seriam suficientes para embasar uma condenação ou para atestar, de forma definitiva, a existência do corpo de delito.<br>A decisão limitou-se a chancelar a possibilidade processual de se incluir novos fatos à acusação, com base nos elementos informativos recém-descobertos, para que a discussão probatória completa, incluindo a materialidade, se desenvolvesse nas etapas subsequentes do processo penal.<br>Assim, não tendo a questão da suficiência probatória da materialidade dos novos fatos sido debatida e decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão recorrido, a tese de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal carece do indispensável prequestionamento.<br>A Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Essa orientação é igualmente aplicável ao recurso especial.<br>Embora a materialidade delitiva seja um tema de ordem pública, a ausência de discussão na instância ordinária, por não ter sido objeto de deliberação, impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA A ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas à prisão domiciliar e à nulidade decorrente da suposta violação de domicílio, não foram enfrentada pelo TJ/RS, de sorte que esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre referidos temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.  ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 171.409/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação, configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 756.677/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença" (AgRg no HC n. 954.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025), o que corrobora a correção do entendimento do Tribunal de origem quanto à admissibilidade do aditamento no estágio processual em que se encontrava o feito.<br>A discussão sobre a efetiva comprovação da materialidade dos novos fatos, com base em elementos de prova como as comunicações via celular, deverá ser enfrentada e sopesada no momento oportuno da instrução processual e, eventualmente, no julgamento do mérito, mas não pode ser considerada como já decidida pelo acórdão que apenas acolheu a inclusão desses fatos à denúncia."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>.