ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fraude Processual e Falsidade Ideológica. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, redimensionou a pena do recorrente.<br>2. A parte recorrente sustenta omissões no acórdão combatido, especialmente quanto à inexistência de dolo e ao limitado espaço disponível no formulário para registro do ocorrido, aspectos não apreciados de modo adequado. Refuta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por entender que especificou suficientemente os pontos omitidos, e defende tratar-se de questão jurídica, sem exigir reexame fático-probatório, ao discutir a configuração do dolo.<br>3. Argumenta que não houve intenção dolosa na suposta prática de fraude processual, destacando o contexto da conduta e a atuação de outros agentes no local. Insurge-se contra o regime semiaberto fixado, indicando violação ao art. 33, §2º, alínea "c", do CP , e afirma fazer jus ao regime aberto, na qualidade de réu primário condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões no acórdão recorrido quanto à configuração do dolo nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica, e se a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ foi adequada; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser fixado como aberto, considerando a pena inferior a quatro anos e a primariedade do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não foi conhecida, pois a parte recorrente não indicou de forma específica os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O dolo específico para a prática de fraude processual foi reconhecido pelo Tribunal, que concluiu que o recorrente manipulou deliberadamente a câmera acoplada ao seu uniforme para obstruir o registro dos fatos e ocultar a verdade, além de ordenar que outro agente se afastasse do local para evitar o registro de disparo contra a vítima.<br>7. O dolo no crime de falsidade ideológica foi configurado pela omissão, no relatório do recorrente, de informações relevantes sobre os disparos efetuados contra a vítima, demonstrando vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos.<br>8. A inversão do julgado quanto à configuração do dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>9. Embora a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial negativa (consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem a indicação específica dos pontos omitidos, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A configuração do dolo específico para os crimes de fraude processual e falsidade ideológica pode ser reconhecida com base em condutas que demonstrem intenção deliberada de obstruir a produção de provas ou alterar a verdade dos fatos. 3. A inversão do julgado que reconhece o dolo específico nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, art. 33, §§2º e 3º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO NASCIMENTO DE SOUSA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe a fim de redimensionar a pena do ora recorrente (fls. 3870-3874).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta omissões no acórdão combatido, especialmente quanto à inexistência de dolo e ao limitado espaço disponível no formulário para registro do ocorrido, aspectos não apreciados de modo adequado. Refuta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por entender que especificou suficientemente os pontos omitidos, e defende tratar-se de questão jurídica, sem exigir reexame fático-probatório, ao discutir a configuração do dolo.<br>Argumenta, ainda, que não houve intenção dolosa na suposta prática de fraude processual, destacando o contexto da conduta e a atuação de outros agentes no local. Por fim, insurge-se contra o regime semiaberto fixado, indicando violação ao art. 33, §2º, alínea "c", do CP, e afirma fazer jus ao regime aberto, na qualidade de réu primário condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fraude Processual e Falsidade Ideológica. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, redimensionou a pena do recorrente.<br>2. A parte recorrente sustenta omissões no acórdão combatido, especialmente quanto à inexistência de dolo e ao limitado espaço disponível no formulário para registro do ocorrido, aspectos não apreciados de modo adequado. Refuta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por entender que especificou suficientemente os pontos omitidos, e defende tratar-se de questão jurídica, sem exigir reexame fático-probatório, ao discutir a configuração do dolo.<br>3. Argumenta que não houve intenção dolosa na suposta prática de fraude processual, destacando o contexto da conduta e a atuação de outros agentes no local. Insurge-se contra o regime semiaberto fixado, indicando violação ao art. 33, §2º, alínea "c", do CP , e afirma fazer jus ao regime aberto, na qualidade de réu primário condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões no acórdão recorrido quanto à configuração do dolo nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica, e se a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ foi adequada; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser fixado como aberto, considerando a pena inferior a quatro anos e a primariedade do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não foi conhecida, pois a parte recorrente não indicou de forma específica os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O dolo específico para a prática de fraude processual foi reconhecido pelo Tribunal, que concluiu que o recorrente manipulou deliberadamente a câmera acoplada ao seu uniforme para obstruir o registro dos fatos e ocultar a verdade, além de ordenar que outro agente se afastasse do local para evitar o registro de disparo contra a vítima.<br>7. O dolo no crime de falsidade ideológica foi configurado pela omissão, no relatório do recorrente, de informações relevantes sobre os disparos efetuados contra a vítima, demonstrando vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos.<br>8. A inversão do julgado quanto à configuração do dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>9. Embora a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial negativa (consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem a indicação específica dos pontos omitidos, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A configuração do dolo específico para os crimes de fraude processual e falsidade ideológica pode ser reconhecida com base em condutas que demonstrem intenção deliberada de obstruir a produção de provas ou alterar a verdade dos fatos. 3. A inversão do julgado que reconhece o dolo específico nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, art. 33, §§2º e 3º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.<br>VOTO<br>As alegações da defesa não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Inicialmente, não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF, como mostram os julgados a seguir:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA SATISFATIVA E INIBITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONSTATAÇÃO. CONSENTIDA REVOGAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE RESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A mera alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, quando não indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada, quais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão embargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial".<br>(AgRg no REsp n. 1.999.451/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o acusado faz argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses o acórdão recorrido deixou de analisar. Assim, incide a Súmula n. 284/STF, já que as razões recursais, no ponto, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.647.247/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>Sobre a ausência de dolo específico para fraude processual, o Tribunal entendeu que Diego Nascimento agiu com dolo ao manipular deliberadamente a câmera acoplada ao seu uniforme, obstruindo o registro dos fatos e criando versões que buscavam ocultar a verdade. A decisão destacou que ele tampou ou desfocou a câmera, além de ordenar que seu parceiro de farda, Eduardo Pereira Maciel, se afastasse do local para evitar o registro do disparo que efetuou contra o civil Vitor Hugo Paixão Coutinho, que já estava ferido, desarmado e sem oferecer resistência. O Tribunal concluiu que a conduta de Diego Nascimento foi intencional e visava a obstruir a produção de provas, configurando o dolo necessário para o crime de fraude processual (fls. 3527-3531).<br>O dolo também foi reconhecido no crime de falsidade ideológica, pois Diego Nascimento omitiu, em seu relatório, informações relevantes sobre os disparos que efetuou contra a vítima Vitor Hugo. O Tribunal destacou que, embora ele tenha admitido em juízo que atirou na vítima, omitiu o disparo que transfixou o pulmão de Vitor Hugo, quando este já estava sentado e sem oferecer resistência. Essa omissão foi considerada uma demonstração de vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos, configurando o dolo no crime de falsidade ideológica (fls. 3528-3532).<br>Assim, a inversão do julgado, nos pontos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 3 anos e 2 meses de reclusão, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime aberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.<br>Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial negativa (consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 638.135/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>6. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Fica prejudicado a apreciação do agravo regimental às fls. 3894-3898.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.