ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que tratava da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta tratar-se de matéria jurídica passível de revaloração da prova e defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, com base na colaboração voluntária para localização de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu parte do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria relativa à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006.<br>5. A matéria tratada no art. 41 da Lei 11.343/20 06 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, configurando a ausência de prequestionamento.<br>6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON JUNIOR FREITAS DA SILVA, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 402-409).<br>Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), sustenta tratar-se de matéria jurídica com possível revaloração da prova e deduz teses de redução das penas quanto à dosimetria (causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/06), além de defender a flexibilização do prequestionamento e a aplicação teleológica do art. 41 da Lei de Drogas, com base na colaboração voluntária para localização dos entorpecentes e confissão informal (e-STJ, fls. 402, 418-420).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para provimento do agravo regimental, reforma da decisão para conhecimento do recurso especial e, ao final, redução das penas aplicadas (e-STJ, fls. 418, 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que tratava da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta tratar-se de matéria jurídica passível de revaloração da prova e defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, com base na colaboração voluntária para localização de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu parte do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria relativa à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006.<br>5. A matéria tratada no art. 41 da Lei 11.343/20 06 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, configurando a ausência de prequestionamento.<br>6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Verifique que, quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, inexiste prequestionamento, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.