ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a consideração desfavorável dos antecedentes da ré na primeira fase da dosimetria.<br>2. A parte agravante sustenta que incidiriam os óbices das Súmulas 182 e 83/STJ, e que o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 150/STF), que autoriza a utilização de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para fixação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar como maus antecedentes condenações transitadas em julgado há mais de dez anos para a fixação da pena-base, à luz do direito ao esquecimento e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme o art. 59 do Código Penal.<br>5. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. No caso concreto, a extinção da punibilidade do crime anterior ocorreu em 2010, enquanto os fatos apurados referem-se a práticas delitivas cometidas em 2022, após o transcurso de aproximadamente 12 anos, sendo aplicável o direito ao esquecimento.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há incidência da Súmula 83/STJ, tampouco da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal. 2. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 64, I; STJ, Súmulas 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a consideração desfavorável dos antecedentes da ré, na primeira fase da dosimetria, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao redimensionamento das penas (e-STJ, fls. 978-982).<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial da defesa não impugnou adequadamente o óbice de admissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), razão pela qual não deveria sequer ter sido conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>Sustenta, ainda, que, mesmo superado tal óbice, o próprio recurso especial não poderia ser conhecido porque o acórdão do TJRS está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 150/STF, "no qual é autorizada a utilização de condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos (sem limite temporal), como maus antecedentes, para efeito de fixação da pena-base" (e-STJ, fl. 993).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a consideração desfavorável dos antecedentes da ré na primeira fase da dosimetria.<br>2. A parte agravante sustenta que incidiriam os óbices das Súmulas 182 e 83/STJ, e que o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 150/STF), que autoriza a utilização de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para fixação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar como maus antecedentes condenações transitadas em julgado há mais de dez anos para a fixação da pena-base, à luz do direito ao esquecimento e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme o art. 59 do Código Penal.<br>5. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. No caso concreto, a extinção da punibilidade do crime anterior ocorreu em 2010, enquanto os fatos apurados referem-se a práticas delitivas cometidas em 2022, após o transcurso de aproximadamente 12 anos, sendo aplicável o direito ao esquecimento.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há incidência da Súmula 83/STJ, tampouco da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal. 2. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 64, I; STJ, Súmulas 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, assim consignou (e-STJ, fl. 919):<br>"Quando da análise da pena-base, restou mantida a valoração do vetor antecedentes criminais, restando devidamente fundamentado, verbis: Mantenho como devidamente valorado os antecedentes criminais, porquanto mesmo que a condenação transitada em julgado tenha sido atingida pelo prazo depurador, possível considerá-la na primeira fase da dosimetria da pena (evento 8, CERTANTCRIM2). Acresço que não cabe o chamado "direito ao esquecimento", na medida em que não ultrapassado prazo tão longínquo, entre a extinção ou cumprimento da pena do processo mencionado e o crime ora analisado."<br>De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. REGIME MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.<br>Não há mácula no aumento da segunda fase em razão da reincidência, visto que o período depurador de cinco anos não foi ultrapassado. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, diante da ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ante a ausência do requisito disposto no art. 44, III, do CP.<br>Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020).<br>Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.818 ED/SC , Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023, DJe 5/5/2023, no qual, sob o rito da repercussão geral, acolheu os embargos de declaração, tão somente para aclarar a tese do Tema 150, que passou a ser fixada nos seguintes termos: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal".<br>Quanto ao tema, cabe consignar que a teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, sendo esta a hipótese dos autos.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).<br>2. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos, não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento",  ..  a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 742.824/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR COM A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de dez anos não podem ser levadas em consideração na verificação de maus antecedentes e também não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>2. A matéria analisada diz respeito apenas à questões de direito, não sendo necessário o reexame fático-probatório dos autos, não se fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.922.083/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso, a Corte de origem entendeu que a ação pretérita deve configurar como maus antecedentes, todavia, conforme se verifica à fl. 79 (e-STJ), o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é superior a 10 anos. Com efeito, a extinção da punibilidade do crime anterior se deu em 18/8/2010 (e-STJ, fl. 79), enquanto os fatos ora apurados se referem à práticas delitivas cometidas em 2022, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 12 anos.<br>Dessarte, não assiste razão ao ora agravante, quanto à incidência ao caso da Súmula 83/STJ, tampouco quando pleiteia a aplicação da Súmula 182/STJ, até porque, diante da ilegalidade do acórdão recorrido em relação aos maus antecedentes, seria o caso de concessão de habeas corpus, de ofício, para afastá-los, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.