ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Manipulação de provas. Dolo específico. Reexame de matéria fática. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente.<br>2. A parte recorrente sustenta inexistência de reexame fático-probatório, equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, ausência de comprovação inequívoca do dolo específico, além de alegar divergência jurisprudencial e violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, considerando a alegação de ausência de dolo específico, e se houve violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.<br>4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal concluiu que o recorrente agiu com dolo ao manipular as imagens captadas pela câmera acoplada ao uniforme, com o objetivo de obstruir a produção de provas e criar uma versão que ocultasse a verdade dos fatos.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial também configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manipulação de provas com dolo específico para obstruir a produção de provas e induzir a erro o juiz e o perito caracteriza conduta ilícita e não permite a inversão do julgado em instância especial. 2. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados ou de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 347; CR/1988, art. 105, III, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL MORAIS PEREIRA DE SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3866-3869).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta inexistir reexame fático-probatório, mas equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, cujo dolo específico não restou comprovado de forma inequívoca, além de alegar divergência jurisprudencial e violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Manipulação de provas. Dolo específico. Reexame de matéria fática. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente.<br>2. A parte recorrente sustenta inexistência de reexame fático-probatório, equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, ausência de comprovação inequívoca do dolo específico, além de alegar divergência jurisprudencial e violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, considerando a alegação de ausência de dolo específico, e se houve violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.<br>4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal concluiu que o recorrente agiu com dolo ao manipular as imagens captadas pela câmera acoplada ao uniforme, com o objetivo de obstruir a produção de provas e criar uma versão que ocultasse a verdade dos fatos.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial também configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manipulação de provas com dolo específico para obstruir a produção de provas e induzir a erro o juiz e o perito caracteriza conduta ilícita e não permite a inversão do julgado em instância especial. 2. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados ou de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 347; CR/1988, art. 105, III, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.<br>VOTO<br>As alegações da defesa não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>O Tribunal entendeu que Israel Morais Pereira de Souza agiu com dolo ao manipular as imagens captadas pela câmera acoplada ao seu uniforme, com o objetivo de obstruir a produção de provas e criar uma versão que ocultasse a verdade dos fatos. Foi destacado que Israel, durante a perseguição ao civil Kaique de Souza Passos, obstruiu deliberadamente a visão da câmera ao empunhar sua arma de forma a bloquear o registro visual. Além disso, simulou frases como "Tá armado! Tá armado! Pára! É polícia!" para justificar os disparos efetuados contra o civil, que já estava caído ao solo e sem oferecer resistência (fls. 3529-3530).<br>As imagens captadas pela câmera revelaram que Kaique estava com as mãos para o alto e desarmado no momento em que foi alvejado. Após os disparos, Israel simulou um confronto inexistente, evidenciando sua intenção de alterar a percepção dos fatos e induzir a erro o juiz e o perito. O Tribunal ressaltou que Israel, assim como outros militares envolvidos, estava habituado a manipular o ângulo das câmeras para evitar o registro de condutas ilícitas. Essa prática foi considerada uma demonstração clara de dolo, pois visava a ocultar a verdade e dificultar a apuração dos fatos (fls. 3530). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mais, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente sobre o erro na valoração probatória, a afronta à presunção de inocência e a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o recurso, nestes pontos, não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, o recorrente, igualmente, não apontou quais seriam os dispositivos legais de interpretação controvertida nos Tribunais, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Afinal, para os recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, é necessário que a parte recorrente indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.