ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. fundada suspeita. provas válidas. dosimetria da pena. fração da multirreincidência. ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. reiteração delitiva. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a medida. Além disso, impugna a dosimetria da pena, afirmando que a elevação pela dupla reincidência foi realizada em fração inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a elevação da pena pela dupla reincidência foi realizada em fração adequada e devidamente fundamentada; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento tático em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e observaram o agravante realizando atos típicos de venda de entorpecentes, além de empreender fuga e resistir violentamente à abordagem, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. No que tange à fração da reincidência, verifica-se do acórdão recorrido que o recorrente possui duas condenações (dupla reincidência), razão pela qual a primeira delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a segunda ensejou a elevação da pena em 1/6.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante da dupla reincidência no tráfico de drogas e de circunstância judicial desfavorável - o recorrente estava em cumprimento de pena em meio aberto quando voltou a delinquir, tendo sido preso, ainda, com elevada quantidade e variedade de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, quando uma das condenações definitivas é compensada com a atenuante da confissão espontânea e a outra é utilizada para elevar a pena em 1/6. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 312, 315, § 2º, II e III, 387 e 564; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BONAZZA MENEZES contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 340-347).<br>O agravante reitera a alegação de nulidade da busca pessoal, sustentando que a abordagem realizada pelos policiais não se baseou em fundada suspeita, mas em meros parâmetros subjetivos, derivados de informações não formalizadas e sem qualquer lastro concreto. Afirma que os agentes agiram exclusivamente com base em denúncias informais provenientes de grupos internos da corporação, as quais, somadas à observação de uma suposta entrega de objetos cujo conteúdo não foi visualizado, teriam motivado a abordagem e a revista pessoal. Sustenta que esse tipo de atuação, fundada apenas no chamado "tirocínio policial", viola a exigência legal de demonstração objetiva de circunstâncias que indiquem o cometimento de crime.<br>No segundo ponto, a defesa impugna a decisão que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade, alegando contrariedade aos arts. 315, § 2º, II e III, 387 e 564 do CPP. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e sem indicar elementos concretos que justificassem a medida extrema. Aduz que a sentença deixou de observar o dever de motivação imposto pelos dispositivos legais mencionados, que exigem fundamentação específica para a manutenção da prisão quando da prolação do édito condenatório. Reforça, ainda, que a reincidência não pode ser utilizada como único fundamento para negar o direito de recorrer em liberdade.<br>Em continuidade, a defesa afirma, quanto à dosimetria penal, que a elevação da pena na segunda fase, pela dupla reincidência, se deu em 1/3, sem a devida fundamentação, devendo obedecer à fração de 1/6.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. fundada suspeita. provas válidas. dosimetria da pena. fração da multirreincidência. ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. reiteração delitiva. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a medida. Além disso, impugna a dosimetria da pena, afirmando que a elevação pela dupla reincidência foi realizada em fração inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a elevação da pena pela dupla reincidência foi realizada em fração adequada e devidamente fundamentada; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento tático em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e observaram o agravante realizando atos típicos de venda de entorpecentes, além de empreender fuga e resistir violentamente à abordagem, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. No que tange à fração da reincidência, verifica-se do acórdão recorrido que o recorrente possui duas condenações (dupla reincidência), razão pela qual a primeira delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a segunda ensejou a elevação da pena em 1/6.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante da dupla reincidência no tráfico de drogas e de circunstância judicial desfavorável - o recorrente estava em cumprimento de pena em meio aberto quando voltou a delinquir, tendo sido preso, ainda, com elevada quantidade e variedade de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, quando uma das condenações definitivas é compensada com a atenuante da confissão espontânea e a outra é utilizada para elevar a pena em 1/6. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 312, 315, § 2º, II e III, 387 e 564; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 238-243, grifou-se):<br>"A preliminar de ilegalidade na busca pessoal, por suposta inexistência de fundadas suspeitas por parte dos agentes públicos a motivar a abordagem, não comporta acolhimento.<br> .. <br>In casu, os agentes públicos, em local conhecido pelo comércio ilícito, conseguiram visualizar o réu atos típicos da venda de drogas, pegando-as na bolsa que trazia consigo e entregando a porção a terceiros. Não bastasse, com a aproximação da viatura, o recorrente saiu correndo na direção oposta e resistiu violentamente à sua abordagem.<br>Tais circunstâncias conferem fundadas suspeitas da prática de ilícito, devidamente comprovadas com a apreensão de porções de diferentes drogas e dinheiro com o apelante.<br>Assim, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não vislumbro ilegalidade na abordagem do apelante.<br>Outrossim, como se percebe, a versão do acusado, no sentido de que não resistiu à prisão, não merece prosperar.<br>Os policiais militares foram firmes descrevendo que, na abordagem inicial, dada voz de prisão ao apelante, Gustavo desferiu um soco no nariz do agente Heleno, causando-lhe lesão corporal (ficha de atendimento médico e pelo exame de lesão corporal indireto do policial (fls. 30/31 e 119/120) e seguiu, de forma violenta, resistindo à sua contenção."<br>No caso, conforme se extrai dos autos, os agentes estavam em patrulhamento tático em local notoriamente conhecido pela prática reiterada do tráfico de drogas, especificamente na pista de skate do bairro, onde já possuíam informações prévias acerca do modus operandi dos traficantes e das rotas de fuga comumente utilizadas pelos infratores. Durante a vigilância, visualizaram o réu retirando objetos de uma pochete e entregando-os a terceiros, sendo que o indivíduo que recebeu o material empreendeu fuga ao avistar a viatura. Na sequência, o acusado também fugiu em direção oposta e tentou evadir-se pulando muros de residências. Ao ser alcançado, o réu resistiu de forma violenta à ação policial, agredindo um dos agentes para impedir a prisão. Realizada a busca pessoal, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes de naturezas distintas, dinheiro e aparelhos celulares.<br>Nesse contexto, verifica-se que há circunstâncias suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública, estando devidamente demonstrada a justa causa para a busca pessoal diante do caso concreto em exame.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, com destaque.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. BUSCAS REALIZADAS NO CONDUTOR E NO GARUPA. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)<br>No que tange à fração da reincidência, verifica-se do acórdão recorrido que o recorrente possui duas condenações (dupla reincidência), razão pela qual a primeira delas foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, e a segunda ensejou a elevação da pena em 1/6 (e-STJ, fls. 245-246).<br>Assim, não procede a afirmação da defesa de que o aumento teria sido de 1/3, ou mesmo de que a fração adotada não apresentaria fundamentação adequada, incidindo à hipótese, portanto, a Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante realizava a distribuição e entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.<br>3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.860/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, com destaque.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Decisão agravada mantida com base no entendimento de que passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, ainda que sem condenação transitada em julgado, indicam dedicação às atividades criminosas, justificando o afastamento do tráfico privilegiado.<br>6. A alegação de violação ao Tema Repetitivo n. 1139 está dissociada da fundamentação adotada no acórdão recorrido, que seguiu o entendimento do EREsp n. 1.916.596, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva específica apresentada, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em julgado, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 284 do STF; Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.150/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifou-se.)<br>Por fim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante da dupla reincidência no tráfico de drogas e de circunstância judicial desfavorável - o recorrente estava em cumprimento de pena em meio aberto quando voltou a delinquir, tendo sido preso, ainda, com elevada quantidade e variedade de drogas (e-STJ, fl. 249).<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.