ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos do art. 105, III, da Constituição da República e dos arts. 1.029 e seguintes do CPC, indicando expressamente os dispositivos legais federais pertinentes e argumentando que a controvérsia federal foi claramente exposta, requerendo o afastamento da Súmula 284/STF com base no princípio da instrumentalidade das formas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, sendo necessário que a parte agravante demonstre o equívoco da decisão agravada.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>6. A tese de possível violação de domicílio foi objeto de julgamento em habeas corpus conexo, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza a prejudicialidade do recurso também nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A prejudicialidade do recurso é configurada quando há identidade de partes e causa de pedir com outro feito já julgado. Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.029 e 1.021, § 2º; CPC, art. 277.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN BRITTO TOBIAS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 377-378).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o recurso especial atendeu aos requisitos do art. 105, III, da Constituição da República e dos arts. 1.029 e seguintes do CPC; que houve indicação expressa dos dispositivos legais federais pertinentes nas razões do especial; e que a Súmula 284/STF deve ser afastada à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) porque a controvérsia federal foi claramente exposta (e-STJ, fls. 382-384).<br>Requer assim o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e viabilizar o processamento e julgamento de mérito do recurso especial; subsidiariamente, a submissão do agravo à Corte colegiada (art. 1.021, § 2º, do CPC); e, ainda de forma subsidiária, a concessão de ordem de ofício nos termos do art. 647-A (e-STJ, fls. 382-384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos do art. 105, III, da Constituição da República e dos arts. 1.029 e seguintes do CPC, indicando expressamente os dispositivos legais federais pertinentes e argumentando que a controvérsia federal foi claramente exposta, requerendo o afastamento da Súmula 284/STF com base no princípio da instrumentalidade das formas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, sendo necessário que a parte agravante demonstre o equívoco da decisão agravada.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>6. A tese de possível violação de domicílio foi objeto de julgamento em habeas corpus conexo, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza a prejudicialidade do recurso também nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A prejudicialidade do recurso é configurada quando há identidade de partes e causa de pedir com outro feito já julgado. Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.029 e 1.021, § 2º; CPC, art. 277.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Como se afirmou quando do julgamento monocrático, o recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 284/STF.<br>Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, o que não foi feito adequadamente.<br>Não o fazendo, aplica-se a Súmula 182/STJ para impedir o conhecimento do agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Ademais verifico que a tese de possível violação de domicílio foi objeto de julgamento nos autos do HC conexo n. 1.015.798/SP. Portanto, como há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, tem-se a prejudicialidade também nesse ponto.<br>A propósito:<br>" ..  2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial.<br> ..  5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.