ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.<br>5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEBER FERREIRA DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões, a defesa reafirma contradição interna na aplicação da Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica, apesar de o voto reconhecer que a defesa enfrentou os fundamentos de inadmissibilidade.<br>Aponta omissão quanto às teses federais de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal (dosimetria com exasperação superior a 350% e bis in idem na valoração do "prejuízo ao erário") e quanto à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), à luz do art. 5º, XL, da Constituição da República; e requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial (fls. 5695-5702).<br>Requer assim acolhimento dos embargos, com: a) afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, reconhecendo a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) reconhecimento da violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pela exasperação desproporcional da pena-base e pelo bis in idem; c) reconhecimento da omissão quanto à retroatividade do ANPP (art. 28-A do CPP), em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição da República, com eventual remessa dos autos à origem para análise; d) subsidiariamente, prequestionamento explícito dos arts. 59 e 68 do CP, 28-A do CPP e 5º, XL e LV da Constituição da República; e) atribuição de efeitos infringentes para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial (fls. 5702-5704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.<br>5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. <br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No ponto:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fls . 5686-5688):<br>" .. <br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Como se afirmou quando do julgamento monocrático, o Tribunal inadmitiu o recurso especial sob os óbices de: incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração das "consequências do crime" e dosimetria (fls. 5344-5358); ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial específico (fls. 5346-5347) e falta de prequestionamento das matérias suscitadas ( Súmula 211).<br>Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do precedente:<br> .. <br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu reafirmou a art. 932, orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, tem-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da não basta a impugnação genérica dos fundamentos da Súmula 182/STJ, decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, R Esp 1.600.403/GO, julgado em 23/8/2016 DJe 31/8/2016.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, ao agravo regimental."<br>Considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.<br>3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).<br>4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.<br>É o voto.