ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. Dosimetria. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo IMpro vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências mais deletérias do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta aos réus foi proporcional ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>5. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, o fato de o crime ter sido cometido com destruição de obstáculo - havendo os réus quebrado a vidraça da loja para perpetrar o furto - implica maior desvalor da circunstâncias delitivas.<br>6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. 3. O elevado prejuízo causado à vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HERLAN LIMA DA COSTA e RAFAEL SILVA DE SOUSA contra decisão que conheceu do agrav o, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus.<br>Em seu arrazoado, a defesa reitera a suposta violação ao art. 59 do Código Penal, por entender que a pena-base foi recrudescida sem fundamentos concretos.<br>Aduz que o prejuízo sofrido pela vítima "não extrapola os efeitos naturais do delito de furto, tratando-se de mero desdobramento previsível e comum à violação de domicílio e subtração de bens, razão pela qual não configura elemento excepcional apto a justificar a majoração da pena-base". (e-STJ, fl. 668)<br>Salienta, ainda, que a destruição de obstáculo ao furto "não revela nenhuma circunstância fática excepcional". (e-STJ, fl. 668)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso para deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. Dosimetria. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo IMpro vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências mais deletérias do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta aos réus foi proporcional ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>5. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, o fato de o crime ter sido cometido com destruição de obstáculo - havendo os réus quebrado a vidraça da loja para perpetrar o furto - implica maior desvalor da circunstâncias delitivas.<br>6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. 3. O elevado prejuízo causado à vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.<br>VOTO<br>Não obstante os fundamentos da defesa, o recurso não merece provimento.<br>Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:<br>"Os apelantes, condenados por furto majorado, objetivam a reforma da dosimetria da pena que lhes foi imposta, sob o argumento de que a basilar foi estabelecida acima do mínimo sem valoração idônea das circunstâncias judiciais, realizada nos seguintes termos pelo juízo sentenciante:<br>1 - RAFAEL SILVA DE SOUSA<br>Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; a conduta social e personalidade do réu não foram auferidas; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime merecem ser valoradas, considerando que o réu utilizou uma pedra para quebrar a vidraça da loja e praticar o crime, demonstrando maior ousadia e completo desrespeito pela sociedade e pelo cidadão; as consequências do crime são negativas considerando o elevado prejuízo financeiro da vítima; a vítima não contribuiu para a prática delitiva. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.<br>Presentes duas qualificadoras descritas no tipo penal, normal que uma seja empregada para deslocar o preceito secundário do tipo penal incriminador para o previsto no parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal. Assim, a pena-base deve partir de 2 (dois) anos de reclusão. Todavia, a outra qualificadora deve servir de circunstância judicial para a majoração da pena.<br>À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de furto qualificado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.<br>2 - HERLAN LIMA DA COSTA<br>Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui antecedentes criminais, considerando que possui condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 00019111-12.2013.8.14.0039; a conduta social e personalidade do réu não foram auferidas; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime merecem ser valoradas , considerando que o réu utilizou uma pedra para quebrar a vidraça da loja e praticar o crime, demonstrando maior ousadia e completo desrespeito pela sociedade e pelo cidadão; as consequências são negativas, considerando o elevado prejuízo financeiro da vítima; a vítima não contribuiu para a prática delitiva. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.<br>Presentes duas qualificadoras descritas no tipo penal, normal que uma seja empregada para deslocar o preceito secundário do tipo penal incriminador para o previsto no parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal. Assim, a pena-base deve partir de 02 (dois) anos de reclusão. Todavia, a outra qualificadora deve servir de circunstância judicial para a majoração da pena.<br>À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de furto qualificado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa (ID 9246962).<br>Com efeito, verifico que a negativação das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime impactaram na fixação da pena acima do mínimo.<br>Sem embargo, o juízo singular não se apartou da diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC n. 804.667/SP  https://processo. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao  num_registro=202300572401&dt_publicacao=29/06/2023  , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.6.2023.), o que afasta o suposto apontado pela bis in idem defesa em relação ao vetor das circunstâncias do crime.<br>No tocante às consequências do crime, o juízo também não divergiu do entendimento a quo jurisprudencial segundo o qual "sendo de grande monta o prejuízo das vítimas, é cabível a valoração negativa das consequências do crime a fim de aumentar a pena base, haja vista o valor ter ultrapassado o que seria inerente ao tipo penal." (TJDFT, ApCrim n. 0700240-02.2021.8.07.0014 , Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/tj-df/2024832156  Criminal, j. 19.03.2023), conforme consignado na sentença:<br>"O informante Allan de Souza Gomes, gerente da Lojas Conceito, disse que o furto foi de madrugada. Soube do fruto pelo vigia patrimonial da rua. O vigia escutou o arrombamento, pois foi quebrada a vidraça. Logo a polícia militar identificou o suspeito e prendeu. Quando chegou ao local já havia sido feita a prisão. Identificou que alguns relógios foram levados da loja e nem todos foram recuperados. O valor estimado do que não foi recuperado foi em torno de R$2.000,00. O conserto da vidraça custou R$3.000,00." (ID 9246962, pág. 2).<br>Destarte, diante da manutenção das penas aplicadas na condenação, descabe cogitar da readequação do regime de cumprimento da reprimenda, sendo que a fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal, impondo-se a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos." (e-STJ, fls. 275-277.)<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>In casu, verifica-se dos autos que as circunstâncias e consequências do delito foram os vetores judiciais considerados desfavoráveis ao réu.<br>As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, o fato de o crime ter sido cometido com destruição de obstáculo - havendo os réus quebrado a vidraça da loja para perpetrar o furto - implica maior desvalor da circunstâncias do crime.<br>Ademais, tratando-se de crime de furto ou roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.<br>Nos autos em exame, o rompimento de obstáculo foi utilizado na primeira fase da dosimetria.<br>Quanto ao tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).<br>2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria.<br>3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em ilegalidade.<br>4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>5. "A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).<br>6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387, § 2º, do CPP."<br>(AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>De igual forma, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio,<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que a vítima teve prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo ao valor estimado dos bens furtados, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) quanto ao prejuízo decorrente do conserto da vidraça..<br>O entendimento perfilhado pelo magistrado, e confirmado pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudê ncia desta Corte, no sentido de que as consequências do crime em razão do elevado prejuízo ocasionado à vítima justificam a majoração da reprimenda de piso.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÉICULO AUTOMOTOR. ELEVADO PREJUÍZO. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o crime causou à vítima grandes avarias materiais, haja vista o elevado valor do bem subtraído, consistente em um veículo Hyundai/HB20, o que ultrapassa largamente a perda patrimonial ordinariamente esperada para um crime de roubo.<br>4. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa das consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. No caso, o aumento em 1 ano relativo às consequências do crime mostrou-se proporcional, porquanto as consequências patrimoniais à vítima foram gravíssimas, o que justifica a exasperação na proporção de 1/6, realizada pelas instâncias ordinárias.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO<br> .. <br>2. Em que pese a não recuperação do bem seja elementar do crime roubo, o prejuízo excessivo sofrido pela vítima constitui fundamento concreto ao agravamento da pena-base.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentos pelo Tribunal que revisa a dosimetria, sempre que não houver agravamento da pena, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, reformatio in pejus.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.