ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Legítima Defesa Putativa. Princípio da Insignificância. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de não ter sido analisada a legítima defesa putativa e a aplicação do princípio da insignificância ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, ausência de instrumentos típicos do tráfico e declaração de consumo próprio; (ii) saber se houve omissão na análise específica da legítima defesa putativa à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se houve omissão na apreciação individualizada da tese de atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, considerando as particularidades do caso e precedentes do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada.<br>5. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial.<br>6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato. 4. A tese de legítima defesa putativa, afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, não pode ser revista em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, art. 20, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.106.802/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO GONÇALVES DA CUNHA contra acórdão da minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental (fls. 907-916).<br>O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: i) não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando o art. 619 do Código de Processo Penal e destacando a pequena quantidade de droga apreendida (17,4 g de maconha e 1,5 g de cocaína), a ausência de instrumentos típicos do tráfico e a declaração de consumo próprio; ii) não houve análise específica da legítima defesa putativa a partir dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias (local ermo e de baixa iluminação, abordagem por dois indivíduos armados que saíram do matagal e reação imediata de evasão), sustentando tratar-se de exame jurídico à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, sem revolvimento probatório; iii) há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o que exigiria apenas subsunção jurídica diversa; e iv) não se apreciou, de forma individualizada, a tese de atipicidade material e a aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, consideradas as particularidades do caso e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, com complementação do acórdão e atribuição de efeito modificativo para reconhecer a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificar o delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Legítima Defesa Putativa. Princípio da Insignificância. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de não ter sido analisada a legítima defesa putativa e a aplicação do princípio da insignificância ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, ausência de instrumentos típicos do tráfico e declaração de consumo próprio; (ii) saber se houve omissão na análise específica da legítima defesa putativa à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se houve omissão na apreciação individualizada da tese de atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, considerando as particularidades do caso e precedentes do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada.<br>5. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial.<br>6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato. 4. A tese de legítima defesa putativa, afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, não pode ser revista em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CP, art. 20, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.106.802/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra nenhum vício, conforme apontado pelo embargante.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, pela terceira vez, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais.<br>Nota-se que o embargante se limitou a repetir os termos do agravo regimental, sustentando, de forma genérica, a existência de omissão.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever o inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado (fls. 907-916):<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao afastar o pedido de reconhecimento da atipicidade material do delito de tráfico, por aplicação do princípio da insignificância, considerou o Tribunal de origem (fls. 717-718):<br>" .. , consoante orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inscrevendo-se o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 dentre o rol dos crimes de perigo abstrato, ininvocável pelo recorrente a incidência do princípio da insignificância à espécie dos autos, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância tóxica apreendida:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, D Je 14/06/2021)"<br>O acórdão decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de crime de perigo abstrato, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato".<br> .. ."<br>(AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>O Tribunal de origem afastou o pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) ao entendimento de que "as circunstâncias da apreensão, principalmente o fato de ter sido visualizado pelos policiais militares em movimentação típica de mercancia e o depoimento da testemunha D. C., demonstram que as substâncias destinavam-se ao tráfico" (fl. 717).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Agravo interposto por Willian Marques: 7.1. As instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina. 7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme jurisprudência desta Corte: " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.  .. ."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.328.770/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições.<br>2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial.<br>3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.886.564/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e de usuários de drogas, filmagem e apreensão de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>4. A defesa alega que o contexto fático e a apreensão de quantidade de maconha inferior a 40 gramas indicariam se tratar de porte de drogas para consumo pessoal, e não tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, considerou suficientes as provas para a condenação por tráfico de drogas, afastando a pretendida desclassificação do delito, diante do depoimento de usuários de drogas e do relato dos policiais, além da filmagem realizada pela polícia, corroborando as demais provas, onde se verifica que o recorrente entregou algo suspeito a um indivíduo e este o cheirou, confirmando a prática do delito de tráfico de drogas.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."<br> .. ."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.898.557/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, o Tribunal de origem concluiu motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não sustenta a legítima defesa putativa (fls. 718-719):<br>"Também o delito de resistência restou suficientemente comprovados pelas provas produzidas nos autos, havendo os policiais militares Marlon Mourão Gonçalves e Lourenço Leal Frazão relatado que o recorrente se opôs à abordagem, investindo o veículo Fiat/Punto contra eles, colocando em risco a integridade física dos policiais.<br>Conforme bem fundamentado em sentença, a versão defensiva segunda a qual agira o réu em legítima defesa putativa não merece acolhida, não sendo crível que o acusado tenha imaginado iminente e injusta agressão realizada pelos policiais, eis que segundo relatado pelos agentes públicos em Juízo, foram dadas diversas ordens expressas de parada ao réu, que, ao invés de acatá-las, preferiu acelerar o veículo de forma consciente e dolosa na direção dos militares, gerando grande risco de atingi-los e comprometer suas integridades físicas.<br>Ora, caso acusado imaginasse estar em uma situação de perigo iminente, não teria abandonado o veículo em via pública e certamente teria acionado as forças de segurança para relatar o acontecido, o que não ocorreu."<br>Tendo a Corte de origem afastado a tese de legítima defesa putativa, salientando não ser crível que o acusado tenha imaginado iminente e injusta agressão por parte dos agentes policiais, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Neste entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme análise mais detida da controvérsia, verifica-se que o óbice da Súmula n. 282/STF não se aplica ao caso, tendo em vista que o TJRS expressamente se pronunciou sobre a tese defensiva de legítima defesa putativa.<br>2. A Corte de origem, após aprofundada reanálise do acervo probatório dos autos, afastou, de modo fundamentado, a versão defensiva de legítima defesa putativa. Para desconstituir essa conclusão, seria necessário reexame do material fático probatório, providência que é vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. O acórdão não é teratológico. Embora o TJRS tenha, por equívoco, tratado de temas diversos do objeto da lide (desclassificação da conduta e desaforamento do feito), não há razões para concluir pela ausência de prestação jurisdicional ou pela existência de fundamentação genérica, pois as teses suscitadas pela defesa - existência de legítima defesa e afastamento da qualificadora por motivo torpe - foram expressamente analisadas e rejeitadas pelo acórdão. Por outro lado, o recorrente não demonstrou o prejuízo suportado pelo equívoco.<br>4. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida com fundamentação diversa."<br>(AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>"PROCESSUAL PENAL e PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se a Corte de origem afastou a tese de legítima defesa putativa, salientando não ter havido erro sobre situação de injusta agressão, atual ou iminente, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, a fim de afastar a condenação, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2 Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (EDcl no AgRg no AREsp 1.939/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.106.802/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>D iante desse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Conforme entendimento pacificado, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), como no caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.