ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em bis in idem ao valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime, utilizando fundamentos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato majorado e à respectiva causa de aumento.<br>3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada e se houve a ocorrência de bis in idem na decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no longo período de recebimento indevido do benefício previdenciário, evidenciando um modus operandi prolongado e persistente na manutenção da fraude, o que constitui elemento concreto e acidental ao tipo penal, legitimando o desvalor conferido à vetorial.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no elevado prejuízo ao erário, cujo valor ultrapassa a normalidade própria do estelionato majorado contra a Administração Pública, justificando reprimenda mais gravosa ao agente.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade na conduta ou intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta, como o prolongado e persistente modus operandi na execução do delito. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, justificando reprimenda mais gravosa ao agente. 3. A jurisprudência do STJ admite o agravamento da pena-base em razão do prejuízo elevado ao erário, quando este representa montante considerável e demonstra maior reprovabilidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 298 - 303).<br>Em suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em bis in idem ao manter a valoração negativa tanto da culpabilidade quanto das consequências do crime, utilizando fundamentos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato majorado e à respectiva causa de aumento.<br>Afirma que o simples uso de ardil, fraude ou engano constitui elemento típico do art. 171 do CP, não podendo servir como indicativo de maior reprovabilidade sem a demonstração de um "plus de reprovabilidade" (e-STJ, fl. 309) que extrapole a normalidade do delito.<br>Alega, ainda, que a negativação das consequências do crime baseou-se apenas em suposto prejuízo elevado ao erário, sem demonstrar, todavia, que o dano ultrapassa o resultado ordinário que já é próprio do estelionato majorado contra a Administração Pública.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em bis in idem ao valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime, utilizando fundamentos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato majorado e à respectiva causa de aumento.<br>3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada e se houve a ocorrência de bis in idem na decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no longo período de recebimento indevido do benefício previdenciário, evidenciando um modus operandi prolongado e persistente na manutenção da fraude, o que constitui elemento concreto e acidental ao tipo penal, legitimando o desvalor conferido à vetorial.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no elevado prejuízo ao erário, cujo valor ultrapassa a normalidade própria do estelionato majorado contra a Administração Pública, justificando reprimenda mais gravosa ao agente.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade na conduta ou intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta, como o prolongado e persistente modus operandi na execução do delito. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, justificando reprimenda mais gravosa ao agente. 3. A jurisprudência do STJ admite o agravamento da pena-base em razão do prejuízo elevado ao erário, quando este representa montante considerável e demonstra maior reprovabilidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.<br>VOTO<br>As alegações do agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, no rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado. Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc.<br>Na situação destes autos, a vetorial "circunstâncias do crime" foi negativada não pelo simples emprego de fraude - elemento típico do estelionato -, mas em razão do longo período de recebimento indevido do benefício - por mais de 13 anos, entre 16/03/2010 e 29/06/2023 -, o que evidencia modus operandi prolongado e persistente na manutenção da fraude em detrimento da Previdência Social. Tal dado fático constitui elemento concreto, acidental ao tipo e não inerente à descrição típica ou à causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP, legitimando o desvalor conferido à vetorial.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de estelionato.<br>3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, uma vez que a agravante, proprietária de clínica de saúde, falsificou assinatura de médico de sua confiança, com o qual tinha relacionamento profissional há cerca de 10 anos, além de não se preocupar com a vida das pessoas examinadas, pois não estava habilitada para confeccionar laudos de exames radiológicos.<br>4. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às circunstâncias da infração, tendo em vista a premeditação do crime e o longo período de tempo em que as condutas ilícitas foram praticadas.<br>5. As consequências apontadas, da mesma forma, são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelos crimes de estelionato, visto que a empresa lesada teve que refazer cerca de 800 exames.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.803.780/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 3/9/2021 - grifou-se)<br>Também não procede a alegação de que a valoração negativa das consequências do crime carece de fundamentação idônea.<br>A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso concreto, o acórdão destacou que o delito gerou prejuízo ao erário no montante de R$ 155.094,28 (cento e cinquenta e cinco mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), valor expressamente apurado no Relatório de Informação nº 050/NUINP-RJ/COINP/SE/MPS e destacado como parâmetro concreto para a negativação da vetorial "consequências" (e-STJ, fl. 217).<br>Ainda que o dano patrimonial seja consequência inerente ao tipo de estelionato contra a Administração Pública, a negativação não decorreu da mera existência de prejuízo, mas sim do seu patamar elevado, que destoa da normalidade própria da figura do art. 171, § 3º, do CP, justificando, à luz da jurisprudência do STJ, reprimenda mais gravosa ao agente em razão da maior intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, §3º, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça 2. O Tribunal a quo asseverou que o acusado admitiu que aceitou participar do crime em questão em troca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais lhe foram pagos em drogas (crack e maconha). Ora, tal fundamento justifica a exasperação da reprimenda, até porque o fato de participar da conduta criminosa mediante pagamento configura a agravante do art. 62, inciso IV, do CP, que não fora utilizada na segunda fase da dosimetria.<br>3. Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a conduta delitiva gerou prejuízo aos cofres previdenciários da ordem de R$ 42.065,12, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.694.215/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020 - grifou-se)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO ENTRE FALSO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o falso é absorvido pelo crime de estelionato, quando se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Na espécie, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva.<br>III - Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ.<br>IV - No caso destes autos, restou consignado pelas instâncias de origem que a valoração negativa das circunstâncias do crime era devida considerando a premeditação e o grau de sofisticação da fraude, envolvendo mais de uma pessoa, possivelmente agentes públicos, sendo que as informações pessoais do servidor público foram obtidas mediante acesso ao banco de dados da CEF, o que atrai o maior desvalor da conduta.<br>V - Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a descrição dos fatos ilustra a gravidade concretado delito, sendo fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>VI - O v. acórdão recorrido aponta que o valor do prejuízo (e não este em si), pela sua expressividade, deve ser valorado como consequência negativa do crime. No caso, a monta subtraída é de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o qual é considerável e suficiente para valorar negativamente essa circunstância judicial, mormente por representar mais de 33 (trinta e três) salários mínimos à época dos fatos, sendo este igualmente fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.