ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima detalhada dando conta da prática do tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem ao local, indagaram a moradora de uma das quitinetes situadas no mesmo terreno, a qual ligou de imediato para o proprietário dos imóveis, havendo ambos (referida moradora e o proprietário) autorizado o ingresso da força policial na área comum das residências. Através da janela do imóvel, ou seja, a partir da área comum dos imóveis, a força policial pode visualizar porções de drogas e apetrechos da traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/202; HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES SOARES CAMPOS contra decisão, por mim proferida, em que conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, por não identificar nulidade na colheita das provas.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a existência de violação de domicilio do réu, por entender que a diligência policial foi pautada apenas em denúncia anônima, a qual não justifica medida invasiva.<br>Insiste que a entrada no imóvel do agravante se deu de forma ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima detalhada dando conta da prática do tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem ao local, indagaram a moradora de uma das quitinetes situadas no mesmo terreno, a qual ligou de imediato para o proprietário dos imóveis, havendo ambos (referida moradora e o proprietário) autorizado o ingresso da força policial na área comum das residências. Através da janela do imóvel, ou seja, a partir da área comum dos imóveis, a força policial pode visualizar porções de drogas e apetrechos da traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/202; HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos novos para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos:<br>"Como se sabe, o tráfico de drogas é classificado como crime permanente, sendo possível a entrada forçada na moradia do suspeito, porque a consumação se prolonga no tempo, de modo que existindo indícios da existência do delito, não se exige autorização ou mandado judicial, sendo permitida a busca domiciliar, desde que presente fundadas razões para a diligência, o que ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>Assim, diante da informação de que no imóvel utilizado pelos apelantes havia drogas guardadas para serem traficadas, a polícia diligenciou até o local e, a partir desse cenário, encontrou considerável quantidade de droga e diversos apetrechos utilizados na traficância, como balanças de precisão e tesouras, não havendo falar em qualquer suspeita para a atuação dos agentes públicos, que naquela ocasião investigavam um crime em situação flagrancial.<br>Ademais, há informação de que uma das moradoras do lote autorizou a entradas dos policiais, o que também afasta a alegação de irregularidade na inspeção.<br>Entende-se, tal qual o juízo sentenciante, que:<br>"(..), conforme consta nos autos e reiterado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, que integraram a equipe do flagrante, bem como os depoimentos extrajudiciais da testemunha Fabíola da Silva Pinheiro, vizinha dos réus na data do fato, e da testemunha Antônio Atilas Melquezedeque Messias, proprietário do imóvel alugado pelos acusados, a busca no imóvel dos acusados foi motivada pela comunicação de uma notitia criminis feita por um senhor, na porta da 15ª DP em Ceilândia, que informou sobre a prática do tráfico de drogas realizados na residência dos acusados.<br>Depreende-se que, após os Policiais Militares chegarem ao imóvel indicado pelo comunicante, indagaram à testemunha Fabíola, moradora da primeira casa do lote, se morava um indivíduo chamado MOISÉS naquela local, tendo sido informado que sim e, após a autorização do dono do lote, a equipe diligenciou no imóvel e, por meio da janela da casa dos acusados, já visualizou drogas e apetrechos de traficância em cima de um móvel, motivando assim o ingresso na residência e a busca no local por outros objetos de crime, tanto que foi encontrado mais um tablete grande de cocaína no quarto do apartamento.<br>Portanto, diferentemente, do que as defesas relataram, a busca domiciliar na casa dos réus estava motivada pelas fundadas suspeitas da prática renitente de tráfico de drogas no imóvel, tanto que as drogas estavam visíveis em cima de um móvel da casa."<br>Desta forma, rejeita-se a preliminar." (e-STJ, fls. 837-839, destaquei)<br>Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013, grifou-se).<br>Nessa linha, tem-se que a d enúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do ora agravante, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.<br>No caso, consoante o contexto fático narrado no acórdão impugnado, os policiais receberam denúncia anônima detalhada dando conta da prática do tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem ao local, indagaram a moradora de uma das quitinetes situadas no mesmo terreno, a qual ligou de imediato para o proprietário dos imóveis, havendo ambos (referida moradora e o proprietário) autorizado o ingresso da força policial na área comum das residências.<br>Através da janela do imóvel, ou seja, a partir da área comum dos imóveis, a força policial pode visualizar porções de drogas e apetrechos da traficância.<br>Feita a busca domiciliar, encontraram mais drogas e balança de precisão.<br>Logo, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, os policiais diligenciaram para confirmar a delação, tendo observado o material ilícito através da janela, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>A respeito, na mesma direção, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO HC N.º 127.900/AM. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. PREJUDICADO O WRIT, NO MAIS.<br>1. O inciso XI do art. 5.º da Constituição da República legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio em situação de flagrante delito. No caso, não houve nulidade por violação de domicílio, pois foi consignado expressamente que a guarnição policial adentrou na residência durante perseguição a um suspeito de tráfico de drogas flagrado na prática do crime, de modo que a ação policial está legitimada pela exceção constitucional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC n.º 127.900/AM do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.<br>3. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada no dia 28/03/2017, colheu o interrogatório do Paciente antes dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a nulidade suscitada.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que o Juízo de origem realize o interrogatório do Paciente ao final da instrução criminal, estando prejudicada a impetração no mais."<br>(HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.<br>2. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas na residência do paciente (15 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante ao crack, 8 embalagens plásticas da substância entorpecente similar à maconha, 2 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares.<br>3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).<br>Logo, a constatação da prática da traficância não deixa dúvida de que os policiais agiram nos limites do flagrante. Ademais, qualquer entendimento em sentido contrário para desconstituir o testemunho dos policiais demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção das medidas de busca domiciliar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.