ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Recurso Especial contra decisão monocrática. Súmula 281 do STF. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 281 do STF).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por alegada ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF.<br>5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, é inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX; Súmula 281 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 15.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO ORLANDO CONT contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1592-1593):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A parte agravante busca afastar a aplicação da Súmula 281 do STF, alegando dúvida objetiva sobre o meio de impugnação adequado e aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requer o conhecimento das matérias do recurso especial, incluindo nulidade do mandado de busca e apreensão, desclassificação da condenação por tráfico para porte para consumo, impugnação da condenação por associação para o tráfico e readequação da dosimetria da pena.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.229.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023."<br>A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que "os argumentos esposados pela Defesa em sede do Agravo sequer foram suscitados e combatidos. Desse modo, forçoso o pronunciamento da matéria, sob pena de violação do artigo 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais)" (e-STJ, fl. 1605).<br>Aduz obscuridade, diant e da ausência de análise do pleito à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais ora suscitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Recurso Especial contra decisão monocrática. Súmula 281 do STF. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 281 do STF).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por alegada ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF.<br>5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, é inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX; Súmula 281 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 15.02.2018.<br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Noutro giro, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recurso sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade, conforme se verifica, ilustrativamente, do seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE. MÉRITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES FLAGRANTES. DECLARAÇÕES DAS AGRAVANTES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque suas razões não teriam impugnado a aplicação da Súmula n. 83 do STJ utilizada como óbice pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial.<br>2. Ao atacar o decisum impugnado tão somente por meio da simples afirmação de que houve impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e fundamentada como teria efetivado tal impugnação, a Defesa acabou por tornar manifestamente inadmissível o presente agravo regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).<br>4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019, grifou-se).<br>Por fim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.<br>3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).<br>4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14, II, DO CP. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 582/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.