ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF.<br>2. A parte agravante alega que não havia mais recursos a serem superados para a interposição do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, conforme a jurisprudência do STJ, que aplica a Súmula 281 do STF, exigindo o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>5. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que apreciados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não implicam exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgRg no Ag n. 975.300/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON ALEIXO MARIGO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 819).<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 281/STF. Afirma que "a decisão colegiada que rejeitou os embargos de declaração exauriu integralmente a jurisdição do Tribunal de Justiça, não subsistindo qualquer meio recursal ordinário" (fl. 825).<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF.<br>2. A parte agravante alega que não havia mais recursos a serem superados para a interposição do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, conforme a jurisprudência do STJ, que aplica a Súmula 281 do STF, exigindo o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>5. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que apreciados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não implicam exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgRg no Ag n. 975.300/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.<br>Conforme consta dos autos, após o julgamento monocrático do recurso de apelação (fls. 731-738), foram opostos embargos de declaração (fls. 739-745), julgados de forma colegiada (fls. 752-772), oportunidade em que interposto o recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que apreciados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não importam em exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária. No caso, incide o óbice da Súmula 281/STF, que diz: "é inadmissível o recuso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>A propósito, assim já decidiriam todas as Turmas d este STJ:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.<br>3. Agravo interno não provido".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS PELO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento julgado monocraticamente.<br>2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, pois este é o recurso adequado para levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC.<br>3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.<br>Incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias na origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.418.179/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente.<br>3. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.<br>1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial. Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281/STF.<br>2. Os embargos de declaração, ainda que decididos pelo colegiado, não têm o condão de provocar o exaurimento da instância ordinária, para efeito de interposição de recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no Ag n. 975.300/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.