ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de feriado local. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou ausência de certidão intimando para comprovar a suspensão do prazo e requereu a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial fosse apreciado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode afastar a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso.<br>6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso.<br>7. A parte agravante permaneceu inerte quanto à determinação de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>2. Feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são considerados feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1253867/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GOMES SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 491).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que "não há certidão intimando para comprovar a suspensão do prazo." (e-STJ, fl. 495)<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja apreciado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de feriado local. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou ausência de certidão intimando para comprovar a suspensão do prazo e requereu a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial fosse apreciado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode afastar a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso.<br>6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso.<br>7. A parte agravante permaneceu inerte quanto à determinação de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>2. Feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são considerados feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1253867/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.09.2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/6/2025 (e-STJ, fl. 387), iniciando-se a contagem do prazo em 19/6/2025. No entanto, o recurso especial foi interposto apenas em 4/7/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>Ao contrário do que afirma o agravante, a certidão de fls. 484 (e-STJ), publicada em 30/9/2025 (fl. 487), determinou a sua intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC. O agravante, todavia, permaneceu inerte.<br>Por fim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "o dia de Corpus Christi é feriado local, e não nacional, uma vez que não está previsto em legislação federal, exigindo-se, assim, comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1253867/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 05/10/2018)<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.<br>798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.<br>2. "Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).<br>Precedentes.<br>2. É certo que o feriado nacional de 13/2/2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, o que não foi feito, não havendo como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>3. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016) (AgInt no AREsp n. 2.536.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>4. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.<br>5. Assim, o agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do Código de Processo Penal.<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior.<br>3. Conforme está assentado no Superior Tribunal de Justiça, a "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.475.546/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.