ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. aBSOLVIÇÃO. Princípio da Insignificância. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU ReincidENTE e COM Maus Antecedentes. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Regime Semiaberto. Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. INVIABILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, além da fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de furto praticada por agente reincidente, com maus antecedentes e em cumprimento de pena, e se é possível a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, os quais não foram preenchidos no caso concreto.<br>5. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, o fato de estar em cumprimento de pena no momento da prática do delito, bem como o valor da res furtivae superior a 10% do salário mínimo, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o agravante não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, devido aos maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, os quais não se verificam em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>2. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a quatro anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, HC 721.299/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI GOMES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. aBSOLVIÇÃO. Princípio da Insignificância. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU ReincidENTE e COM Maus Antecedentes. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Regime Semiaberto. Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. INVIABILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, além da fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de furto praticada por agente reincidente, com maus antecedentes e em cumprimento de pena, e se é possível a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, os quais não foram preenchidos no caso concreto.<br>5. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, o fato de estar em cumprimento de pena no momento da prática do delito, bem como o valor da res furtivae superior a 10% do salário mínimo, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o agravante não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, devido aos maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, os quais não se verificam em casos de reincidência e maus antecedentes.<br>2. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a quatro anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, HC 721.299/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos para afastar a aplicação do princípio da insignificância (fls. 361-362):<br>"Inicialmente, registre-se que a materialidade formal e a autoria do delito de furto restam incontroversas, tanto que sequer são objetos do presente recurso, atendo-se a defesa a requerer, como tese principal, a absolvição à luz do princípio da insignificância.<br>Não obstante o valor do objeto subtraído ou eventual restituição à vítima, entendo que o famigerado "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155, do CP, o qual prevê, nessas situações, tratamento mais favorável ao autor do crime.<br>Assim, forçoso convir que a aplicação desse princípio por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes.<br> .. <br>Além do mais, não se pode perder de vista, que o crime deve ser apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim, pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei. Insignificância não deve ser confundida com impunidade.<br>Ainda que se reconheça a existência desse instrumento desprovido de respaldo legal, vê-se que o acusado é reincidente, ostenta maus antecedentes e estava em execução de pena, de forma que não há que se cogitar na mínima ofensividade da conduta e tampouco na ausência de periculosidade social da ação."<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em exame, constato que a Corte local afastou idoneamente a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o recorrente ser reincidente, ostentar maus antecedentes e estar em cumprimento de pena por ocasião dos fatos, foram subtraídos bens avaliados em R$ 138,59, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 1.045,00 - 2020). Assim, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIME IDÊNTICO E POR OUTROS DELITOS DE CUNHO PATRIMONIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. FIOS DE COBRE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.<br>V - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes.<br>Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; grifou-se.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. A jurisprudência desta Corte, de maneira meramente indicativa e não vinculante, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Na hipótese, o paciente subtraiu 3 peças de carne tipo "maminha", 6 pacotes de meio quilo de camarão, 1 par de chinelos marca Havaianas, 2 pastéis e 2 almôndegas de carne, todos do estabelecimento comercial Supermercado Lisandra, avaliados em R$ 443,83, o que equivale a cerca de 40,34% do salário mínimo vigente, de R$1.100,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante.<br>4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a habitualidade delitiva do réu, que é multirreincidente, inclusive em crime da mesma natureza, com quatro condenações transitadas em julgado anteriores ao fato ora em comento, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.  .. " (HC 721.299/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; grifou-se.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é " ..  inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; grifou-se.)<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>In casu, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>Do mesmo modo, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.<br>V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes.<br>VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.