ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria mantido a condenação sem respaldo probatório, fundamentada em presunções e sem individualizar a conduta imputada. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmulas 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.917 - 3.918).<br>Em seu recurso, o agravante afirma que, desde a interposição da apelação criminal, buscou que o Poder Judiciário esclarecesse em quais provas se fundamentou a condenação, uma vez que a Corte de origem apenas afirmou genericamente que o veredicto encontrava amparo no conjunto probatório, sem especificar os elementos que comprovariam a participação do agravante no homicídio.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a reafirmar a soberania dos veredictos, sem examinar a alegação central de que a decisão do Júri fora proferida sem respaldo probatório, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ainda que o acórdão impugnado deve ser anulado, pois o Tribunal local manteve condenação fundada em meras presunções, sem individualizar a conduta imputada. Afirma que nenhuma testemunha confirmou a participação do agravante e que os depoimentos dos policiais civis basearam-se em suposições.<br>Invoca, por fim, julgados do STJ que determinam o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando não houver análise explícita da prova dos autos em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria mantido a condenação sem respaldo probatório, fundamentada em presunções e sem individualizar a conduta imputada. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmulas 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que o Ministro Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ - óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>Neste recurso, caberia à parte agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 3.917 - 3.918 (e-STJ), o que não foi feito, já que as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial, a respeito da alegada condenação manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Assim, a parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.<br>4. Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.