ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas e desconexas, sem comprovar que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>"O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS SILVA DE ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.568 - 1.570).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inaplicáveis as Súmulas 7 e 182, ambas do STJ, bem como o disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.<br>No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando que (i) o reconhecimento fotográfico não observou os parâmetros descritos no art. 226 do CPP, devendo ser declarada a nulidade da prova e determinado o seu desentranhamento dos autos; (ii) a pronúncia amparou-se em provas frágeis e contraditórias, pois a vítima não reconheceu o agravante em juízo e sequer o mencionou no inquérito; (iii) o uso do in dubio pro societate na pronúncia viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório .<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas e desconexas, sem comprovar que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>"O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante trouxe alegações genéricas sobre a admissibilidade recursal, nada dispondo acerca dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento de seu agravo do art. 1.042 do CPC. O agravo regimental apresenta uma série de frases desconexas e de teor quase idêntico, apenas mencionando textos normativos diversos, para afirmar que "não seriam objeto" da causa.<br>A fim de demonstrar essa constatação, confira-se a argumentação do agravante (e-STJ, fls. 1.582 - 1.585):<br>"A.3 - DA DIALETICIDADE<br>Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do CPC ).<br>a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exmo. Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Senão Vejamos:<br>Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC.<br>O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado.<br>b) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial ,pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:<br>Dos fundamentos da decisão agravada , Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado.<br>c) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:<br>Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>d) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:<br>Dos fundamentos da decisão agravada , Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ.<br>e) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos:<br>Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ.<br>Busca-se o reconhecimento do direito, do Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados.<br>Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado .<br>Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC; consoante com art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 545 do CPC.<br>Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por ess a Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal.<br>Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema:<br>Resp1821334/BA, (improbidade) AgIint no Aresp 1322164/RJ; (civil); AgRg no Resp 1678..599/MG (TRAFICO); AgRg no A Resp 1387006/MG; AgIint no Aresp 755.082/DF CIVIL. AGRAVO EM RESP1.412.649/AL; RESP 1.375.539/AL; RESP 1.601.910/SE; AgInt no AgInt no R Esp1655943/RN;<br>Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AR Esp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida."<br>Como se vê, o agravo regimental repete as mesmas frases, modificando apenas o texto normativo que "não seria objeto" da decisão agravada. Não faz, contudo, o principal: comprovar que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. .<br>Aqui, caberia à parte agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 1.568 - 1.570 (e-STJ) quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, o que não foi feito, impedindo o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>" .. <br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017).<br>" .. <br>3. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/6/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.