ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação recursal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte recorrente alegou contrariedade do veredicto do Conselho de Sentença às provas dos autos, sustentando a existência de excludente de legítima defesa. Argumentou ter demonstrado divergência jurisprudencial mediante a apresentação de acórdãos conflitantes de outros tribunais em casos análogos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os acórdãos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. A ausência dessa indicação configura deficiência na fundamentação recursal.<br>5. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se limitar à transcrição de ementas ou votos dos acórdãos paradigmas. É necessário o cotejo analítico entre os acórdãos, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, requisito não atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível a mera menção genérica a textos normativos ou a exposição do tratamento jurídico da matéria sem especificação dos dispositivos afrontados.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a comprovação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, III, "c"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020, DJe 29.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter demonstrado, no recurso especial, a manifesta contrariedade do veredicto do Conselho de Sentença às provas dos autos, porquanto estas evidenciariam a excludente de legítima defesa. Alega ter colacionado acórdãos conflitantes de outros tribunais em casos análogos de homicídio nos quais a legítima defesa constituiu fundamento da tese defensiva, comprovando a divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para admissibilidade do recurso especial e, no mérito, a reforma da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação recursal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte recorrente alegou contrariedade do veredicto do Conselho de Sentença às provas dos autos, sustentando a existência de excludente de legítima defesa. Argumentou ter demonstrado divergência jurisprudencial mediante a apresentação de acórdãos conflitantes de outros tribunais em casos análogos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os acórdãos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. A ausência dessa indicação configura deficiência na fundamentação recursal.<br>5. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se limitar à transcrição de ementas ou votos dos acórdãos paradigmas. É necessário o cotejo analítico entre os acórdãos, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, requisito não atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível a mera menção genérica a textos normativos ou a exposição do tratamento jurídico da matéria sem especificação dos dispositivos afrontados.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a comprovação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, III, "c"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020, DJe 29.06.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>O tema é bem explicado no seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)<br>O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência pretoriana. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.<br>Na mesma direção:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/06/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.