ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de quadro fático incontroverso no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, requerendo sua reconsideração ou submissão ao julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>6. No caso concreto, o agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados em recursos anteriores, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.314.364/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JADER SILVEIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 124 - 126).<br>Em suas razões, o agravante afirma que "a pretensão do Recurso Especial não é o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado e incontroverso no acórdão recorrido." (e-STJ, fl. 132)<br>Sustenta, ainda, que "ainda que o artigo 932 do CPC, em conjunto com o RISTJ, autorize o relator a proferir decisões monocráticas, tal faculdade deve ser interpretada em harmonia com o princípio da colegialidade, que é uma garantia fundamental do devido processo legal." (e-STJ, fl. 133)<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de quadro fático incontroverso no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, requerendo sua reconsideração ou submissão ao julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>6. No caso concreto, o agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados em recursos anteriores, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.314.364/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>De início, esclareço que "compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.314.364/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Desse modo, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não ofende o princípio da colegialidade, notadamente porque está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.<br>No mais, a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo deixara de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, e Súmula 284/STF).<br>Neste agravo regimental, o agravante incorre no mesmo erro, limitando-se a afirmar que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o recurso especial não visava ao revolvimento de matéria fático-probatória, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Aqui, caberia ao agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 124 - 125 (e-STJ), especialmente quanto à ausência de impugnação do óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, e da Súmula 284/STF, o que não foi feito. Desse modo, o agravante descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.