ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVA INDIRETA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para despronunciar o acusado da imputação de homicídio duplamente qualificado. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria eram fundados exclusivamente em testemunhos indiretos. O agravante defende a admissibilidade da prova indireta diante das peculiaridades do caso concreto, marcadas por atuação de organização criminosa e intimidação sistemática de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a decisão de pronúncia com fundamento em testemunhos indiretos e elementos informativos extraídos de investigações policiais, em contexto de atuação de organização criminosa que exerce domínio territorial e intimida testemunhas, tornando inviável a coleta de provas diretas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a sentença de pronúncia exige, quanto à autoria, a existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, sendo insuficientes os testemunhos indiretos em regra.<br>4. No caso concreto, os autos demonstram que a região em que ocorreu o crime é dominada por facção criminosa que exerce controle sobre o tráfico de drogas e impõe severa intimidação à comunidade local, inviabilizando a formalização de depoimentos por testemunhas oculares.<br>5. Diante do conjunto probatório apresentado  que inclui depoimentos judiciais de familiares da vítima e agentes públicos, com base em informações de campo e análise contextual do crime  , considera-se legítima a pronúncia, mesmo que ausente prova direta, em razão da excepcionalidade da situação fática<br>6. A decisão monocrática, ao despronunciar o acusado com base em entendimento geral sobre a inadmissibilidade de prova indireta, não considerou adequadamente as peculiaridades do caso e os precedentes que autorizam interpretação diferenciada em contextos de criminalidade organizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento:<br>1. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia do réu com apoio em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o acusado (fls. 1665-1673).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta o equívoco da decisão monocrática ao despronunciar o agravado DIEGO EVANGELISTA PINTO do crime de homicídio duplamente qualificado, argumentando pela admissibilidade do testemunho indireto diante das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Defende a existência de organização criminosa voltada ao narcotráfico com atuação homicida, a intimidação sistemática de testemunhas pela facção e a aplicação do instituto norte-americano forfeiture by wrong-doing, segundo o qual o réu não pode beneficiar-se da própria intimidação testemunhal. Invoca ainda a inexistência de prova tarifada no ordenamento brasileiro, a soberania dos veredictos do tribunal do júri e o princípio da liberdade probatória, requerendo a submissão do caso aos jurados para valoração da prova disponível.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVA INDIRETA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para despronunciar o acusado da imputação de homicídio duplamente qualificado. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria eram fundados exclusivamente em testemunhos indiretos. O agravante defende a admissibilidade da prova indireta diante das peculiaridades do caso concreto, marcadas por atuação de organização criminosa e intimidação sistemática de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a decisão de pronúncia com fundamento em testemunhos indiretos e elementos informativos extraídos de investigações policiais, em contexto de atuação de organização criminosa que exerce domínio territorial e intimida testemunhas, tornando inviável a coleta de provas diretas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a sentença de pronúncia exige, quanto à autoria, a existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, sendo insuficientes os testemunhos indiretos em regra.<br>4. No caso concreto, os autos demonstram que a região em que ocorreu o crime é dominada por facção criminosa que exerce controle sobre o tráfico de drogas e impõe severa intimidação à comunidade local, inviabilizando a formalização de depoimentos por testemunhas oculares.<br>5. Diante do conjunto probatório apresentado  que inclui depoimentos judiciais de familiares da vítima e agentes públicos, com base em informações de campo e análise contextual do crime  , considera-se legítima a pronúncia, mesmo que ausente prova direta, em razão da excepcionalidade da situação fática<br>6. A decisão monocrática, ao despronunciar o acusado com base em entendimento geral sobre a inadmissibilidade de prova indireta, não considerou adequadamente as peculiaridades do caso e os precedentes que autorizam interpretação diferenciada em contextos de criminalidade organizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento:<br>1. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia do réu com apoio em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Sobre a decisão de pronúncia, assim se manifestou o tribunal de origem (fls. 1566- 1568):<br>"Da análise dos autos, verifica-se o magistrado a quo proferiu sua decisão devidamente fundamentada, demonstrando-se convencido da comprovação da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria delitiva com base no acervo provatório. Nesse sentido, registrou que:<br>"Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes do possível envolvimento de quatro acusados no fato, quais sejam: DIEGO, JOSÉ APARECIDO, VAGNER e CLAUDIANO. Com efeito, em juízo os investigadores Geraldo Jorge Lopes e Alexander Neves Araújo confirmaram o relatório circunstanciado de investigação de ID 10051170561, fls. 17/19, Id. 10051170562, fls. 1/15, Id. 10051245200, fls. 1/16, Id. 10051245201, fls. 1/14 e prestaram depoimentos harmônicos, firmes, contundentes e detalhados no mesmo sentido. Eles declararam que ouviram familiares da vítima e também testemunhas presenciais e semipresenciais do fato, as quais não quiseram prestar depoimento formal nem depoimento sigiloso, mas que teriam apontado de forma inequívoca os réus José Aparecido, v. Cidinho, e Diego, v. Dundi, como os executores materiais do assassinato. Além disso, osdois investigadores mencionaram a situação de traficância na região, os crimes que teriam ocorrido pelo controle do tráfico e envolvendo a família Carmona, mais precisamente os irmãos Claudiano (Cau) e Vagner (Bê), salientando que nenhum assassinato ocorre na região sem a anuência, autorização ou ordem deles, e que esse teria sido exatamente o caso do homicídio de Saulo, que vinha causando problemas ao tráfico por conta de seus reiterados furtos, alguns inclusive muito recentes (mídia da audiência). Tais informações encontram reflexo nos depoimentos judiciais de familiares da vítima, que confirmaram que o homicídio ocorreu em razão dos reiterados furtos praticados por ela na região onde foi assassinada. Salientaram que os tais furtos estariam atraindo a presença da polícia e prejudicando o fluxo do tráfico de drogas local (mídia da audiência de ID, armazenada na plataforma P Je mídias). Uma irmã do ofendido, Aldineia Alves da Silva, testemunha semipresencial dos fatos, confirmou em audiência que o delito ocorreu bem em frente à sua casa, de onde Saulo acabara de sair. Embora não tenha visto a ação, ela declarou ter ouvido os tiros e a abordagem dos executores a seu irmão, bem como ter reconhecido a voz de um dos algozes, "Celsinho", que seria um dos autores do homicídio. Salientou ter sentido o "cheiro de pólvora" produzido pelos diversos disparos e ter ouvido de testemunhas presenciais que os outros executores seriam Diego, v. Dundi, e José Aparecido, v. Cidinho (mídia da audiência). Em sentido semelhante se encontram os depoimentos judiciais de Esmeraldas Alves da Silva, Dulcineia Alves da Silva e Lucélia Alves da Silva, que também confirmaram que a morte de Saulo teria sido determinada, ordenada e/ou autorizada pelos irmãos Claudiano, v. Cau, e Vagner, v. Bê, integrantes da organização criminosa que domina o tráfico de drogas na região, segundo comentário corrente (mídia da audiência). Cumpre ainda ressaltar que as afirmações do acusado CLAUDIANO não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações judiciais, vale dizer, de que estaria sendo vítima de perseguição por parte dos policiais GERALDO e ALEXANDER (mídia da audiência). De fato, o réu não demonstrou que havia denunciado atos de chantagem e/ou corrupção de tais investigadores antes de ser preso, de modo que suas afirmações se encontram isoladas e destituídas de apoio no conjunto probatório, ao contrário dosdepoimentos das referidas testemunhas, que como já mencionada guardam compatibilidade com as palavras de outras testemunhas. Não há que se falar, ainda, em testemunhos baseados somente em boatos ou comentários, inservíveis como meio de prova. Com efeito, os policiais foram claros no sentido de que testemunhas presenciais - que por medo de represália não formalizaram depoimentos - apontaram os executores, confirmaram a existência da associação criminosa comandada pelos réus apontados como chefes do tráfico local e a regra da execução mediante anuência, ordem ou autorização desse comando. Não se trata, pois, prova testemunhal baseada em meros comentários ou boatos. Conclui-se, pois, haver nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a demonstrarem ser plenamente admissível a acusação contra os réus DIEGO, JOSÉ APARECIDO, CLAUDIANO e VAGNER. Cabe também salientar que para a pronúncia não se exige o juízo de certeza necessário para a prolação de uma sentença condenatória."<br>Com efeito, apesar do entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a pronúncia não pode se basear apenas em depoimentos de ouvir dizer, entende-se que no presente caso deve ser fazer distinção em relação ao entendimento adotado como regra geral, já que apresenta particularidades que justificam conclusão diversa.<br>Note-se que, na espécie, não se pode desconsiderar a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos extrajudiciais e indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de crime organizado, o que provoca temor nas testemunhas em prestar os devidos esclarecimentos.<br>Nesse sentido, com as devidas alterações, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.<br>3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.<br>5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.<br>6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.<br>8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.<br>9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).<br>10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.<br>2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.<br>3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.<br>6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.<br>7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).<br>8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.<br>Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021."<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.<br>1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.<br>2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).<br>3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".<br>4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.<br>5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Torna-se sem efeito o acórdão de fls. 1689-1691.<br>É o voto.