ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Exibição de documentos não juntados aos autos no prazo legal. Nulidade processual. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a anulação do julgamento de primeira instância que absolveu o réu.<br>2. O agravante sustenta que houve prejuízo à acusação em razão da exibição, pela defesa, de documentos acompanhados de argumentações, esquemas e quadros explicativos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento do Júri, pela inobservância do art. 479 do CPP, mas não especificou em que consistiria concretamente o prejuízo à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de documentos pela defesa, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para sua juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, obriga a anulação do veredito absolutório, considerando a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à acusação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de nulidade processual no âmbito penal depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>6. No caso em análise, não foi comprovado o prejuízo efetivo à acusação, sendo insuficiente para caracterizá-lo a simples alegação de que os documentos exibidos pela defesa influenciaram os jurados.<br>7. O simples fato de a decisão judicial (o veredito absolutório, neste caso) ser desfavorável à parte que suscitou a nulidade não basta para comprovar o prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual no âmbito penal requer a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 479 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1594256/MT, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a anulação do julgamento de primeira instância (fls. 3097-3101).<br>O agravante aduz, em síntese, que o prejuízo à acusação ficou evidenciado em razão da conduta da defesa, que, durante a sessão plenária, exibiu documentos acompanhados de argumentações persuasivas, esquemas e quadros explicativos, com o nítido intuito de influenciar os jurados e direcioná-los à tese defensiva, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. Desse modo, a desconstituição desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial da defesa seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Exibição de documentos não juntados aos autos no prazo legal. Nulidade processual. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a anulação do julgamento de primeira instância que absolveu o réu.<br>2. O agravante sustenta que houve prejuízo à acusação em razão da exibição, pela defesa, de documentos acompanhados de argumentações, esquemas e quadros explicativos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento do Júri, pela inobservância do art. 479 do CPP, mas não especificou em que consistiria concretamente o prejuízo à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de documentos pela defesa, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis para sua juntada aos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, obriga a anulação do veredito absolutório, considerando a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à acusação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de nulidade processual no âmbito penal depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>6. No caso em análise, não foi comprovado o prejuízo efetivo à acusação, sendo insuficiente para caracterizá-lo a simples alegação de que os documentos exibidos pela defesa influenciaram os jurados.<br>7. O simples fato de a decisão judicial (o veredito absolutório, neste caso) ser desfavorável à parte que suscitou a nulidade não basta para comprovar o prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual no âmbito penal requer a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 479 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1594256/MT, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, a acusação requereu a nulidade do julgamento do Júri porque a defesa exibiu aos jurados documentos com comentários e esquemas não previamente juntados aos autos no prazo mínimo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do CPP. O Tribunal de origem acolheu a nulidade, nos seguintes termos (fls. 2853-2855):<br>"Em primeiro lugar, a acusação requer a nulidade do julgamento por terem sido exibidos aos jurados documentos contendo comentários da defesa técnica, não juntados aos autos no prazo previsto no art. 479 do CPP.<br>Pois bem. Após analisar a questão cuidadosamente, com exame da ata do julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 40/49 - Documento de ordem n. 67) e dos referidos documentos apresentados pela defesa aos jurados durante a sessão, constantes nos Documentos de ordem n. 71/74, peço vênias às combativas defesa, pois entendo que restou claramente caracterizada a nulidade processual.<br>Isso porque o art. 479 do CPP é expresso ao prever um prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência para a juntada aos autos de documentos que se pretenda apresentar durante o julgamento, dando-se ciência à outra parte, justamente para que não seja essa surpreendida, garantindo a paridade de armas e o contraditório.<br>Nesse sentido, restou incontroverso nos autos que a defesa do acusado Igor Luiz não realizou a juntada dos documentos apresentados aos jurados durante o julgamento com a antecedência exigida pelo art. 479 do CPP, caracterizando uma evidente nulidade.<br>Ressalta-se, que, por mais que as defesas procurem sustentar que tais documentos somente apresentem documentos que já constavam anteriormente aos autos, após a leitura desses, disponíveis nos Documentos de ordem n. 71 a 74, constata-se que não se limitaram à exibição de conteúdos já presentes nos autos, sendo esses intercalados com argumentações defensivas, de forma esquematizada, com quadros e outros recursos semelhantes, para induzir os jurados às conclusões pretendidas pela defesa.<br>Por mais que o cerne do documento seja trechos de outros já juntados aos autos, o parágrafo primeiro do referido art. 479 do CPP abrange expressamente a exibição desse tipo de conteúdo em plenário, confira-se:<br>Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Código de Processo Penal) (destacamos)<br>Diante disso, pedindo as devidas vênias, nos parece que a situação em tela se enquadra perfeitamente na vedação disposta no parágrafo único do art. 479 do CPP, de maneira que este Relator não consegue vislumbrar outro caminho se não a declaração de nulidade.<br>Até porque, da análise dos referidos documentos, percebe-se que o trabalho defensivo foi bem feito, diga-se de passagem, possuindo a apresentação esquemática de documentos dos autos, com quadros e questionamentos, articulada com argumentações pertinentes da douta defesa técnica, verdadeiro potencial influenciador dos jurados.<br>Dessa forma, nos parece que restou caracterizado o prejuízo à parte contrária, que se viu surpreendida em plenário, ficando impossibilitada de rebater devidamente, com paridade de armas, os documentos apresentados aos jurados.<br>Ademais, vale registrar que a acusação protestou em plenário, tendo sido consignado na ata que os documentos apresentados pela defesa do réu Igor Luiz realmente não se limitavam a apresentação de conteúdo já constante dos autos:<br> .. <br>Neste ponto registra-se, que, por mais que o material tenha sido posteriormente recolhido, os jurados tiveram acesso a ele durante a sustentação oral da defesa, possuindo potencial influenciador, além de surpreender a acusação, que não pôde ter acesso e rebater devidamente o documento apresentado em plenário, de maneira que entendo que restou configurada a nulidade processual."<br>Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito das nulidades processuais penais prevalece o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>No caso, contudo, ao contrário do que se alega nas razões do presente agravo regimental, tal prejuízo não restou comprovado, destacando-se que a simples absolvição ou condenação não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizá-lo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, bem como deve ser comprovada a ocorrência de efetivos prejuízos, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief. 2. Tendo sido assentado, pela Corte a quo, a inexistência de prejuízos para a defesa, não há que se falar em nulidade processual pela não observância do disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1594256/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia.<br>3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas.<br>6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa.<br>7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta.<br>8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.<br>2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068."<br>(REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.