ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 22.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ser inadequada a aplicação do princípio da presunção favorável à sociedade quando o Tribunal reconheceu expressamente "fortes divergências" e "certo grau de incerteza" entre as versões apresentadas, circunstância na qual deveria prevalecer a presunção favorável ao réu.<br>Aduz, ainda, ser juridicamente incabível o reconhecimento do recurso dificultador da defesa da vítima, uma vez admitido pelo acórdão recorrido ter a vítima ciência de o recorrente portar arma de fogo, circunstância excludente do elemento surpresa. Argumenta, por fim, não se tratar de reexame fático-probatório, mas de revalorização jurídica dos fatos já assentados pelas instâncias ordinárias, o qual afastaria a incidência da Súmula 07/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 22.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no REsp, sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 540-544 quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi feito.<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.